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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 19 de dezembro de 1997


Art. 1º

Fica obrigado o uso de equipamentos limitadores da velocidade em todos os veículos de transporte escolar que circulam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- A velocidade máxima permitida aos veículos dentro do perímetro urbano, deverá estar de acordo com o artigo 40 do Código Nacional de Trânsito