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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2871 de 19 de dezembro de 1997

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Art. 2º

Fica incluído, na Lei nº 2820 , de 07 de novembro 1997, artigo 2º com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica assegurada à empresa referida no "caput" do artigo 1º a utilização dos direitos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei n 2823 , de 07 de novembro de 1997, na forma e pelo prazo que perdurar a execução do projeto a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei."