Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Dos instrumentos convencionais firmados pelo Estado do Rio de Janeiro, para solução de problemas relativos à Administração Financeira, deverão constar obrigatoriamente:
I
o objeto do instrumento;
II
os preceitos normativos;
III
os prazos de vigência e, quando for o caso, o critério de prorrogação;
IV
o seu alcance obrigacional;
V
as garantias de sua execução, quando exigidas, inclusive quanto à fiscalização e ao controle do cumprimento de seus termos, cláusulas e condições.