JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1979.


Título I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º

Este Código estabelece normas e princípios para ordenar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira e a Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– São consideradas normas complementares ao presente Código: 1) os Regulamentos do Poder Executivo; 2) as Resoluções e outros atos normativos dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral; 3) as Deliberações e Decisões do Tribunal de Contas, quando a lei lhes atribua, expressamente, eficácia normativa; 4) as Portarias e outras normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças e pela Auditoria Geral; 5) os pareceres normativos aprovados pelo Governador.

Art. 2º

Na execução do presente Código objetivar-se-ão, sempre, a padronização e a uniformidade dos critérios administrativos, técnicos e jurídicos pertinentes à Administração Financeira e à Contabilidade Pública do Estado.

Art. 3º

As normas e princípios deste Código, para os efeitos da Administração Financeira, consubstanciam as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas pela União, e as especiais, supletivas e complementares, referentes ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro, para efeito de unir esforços e recursos, técnicos e humanos, poderá celebrar acordos, convênios, contratos ou ajustes com a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, objetivando sempre a solução de problemas administrativos, técnicos, financeiros e jurídicos.

Parágrafo único

– Os acordos, convênios, contratos ou ajustes internacionais obedecerão a legislação federal e a estadual pertinentes.

Art. 5º

O Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante convênio com a União e demais unidades políticas da Federação, incumbir servidores, dos seus convenentes, da execução de leis e serviços ou de atos e decisões das suas autoridades, relativos à administração financeira, provendo as necessárias despesas, admitido procedimento recíproco.

Art. 6º

Dos instrumentos convencionais firmados pelo Estado do Rio de Janeiro, para solução de problemas relativos à Administração Financeira, deverão constar obrigatoriamente:

I

o objeto do instrumento;

II

os preceitos normativos;

III

os prazos de vigência e, quando for o caso, o critério de prorrogação;

IV

o seu alcance obrigacional;

V

as garantias de sua execução, quando exigidas, inclusive quanto à fiscalização e ao controle do cumprimento de seus termos, cláusulas e condições.

Art. 7º

Os acordos, convênios, contratos ou ajustes poderão conter cláusulas que permita expressamente a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno, não participantes diretos desses atos jurídicos.

Parágrafo único

– A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.

Art. 8º

Estão sujeitos a normas especiais, na forma estabelecidas no presente Código, quanto à Administração Financeira:

I

as Autarquias;

II

as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas;

III

os Serviços Industriais e Comerciais;

IV

os Fundos Especiais;

V

as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Título II

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 9º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 10º

– Pertencem ao exercício financeiro:

I

as receitas nele arrecadadas;

II

as despesas nele empenhadas.

Art. 11

– Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios:

I

constituirão Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro;

II

os órgãos competentes procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios encerrados, à vista dos processos, se a despesa constar da relação dos Restos a Pagar;

III

as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica;

IV

reverterá à respectiva dotação a importância da despesa anulada no exercício; entretanto, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a importância anulada será considerada receita do ano em que a anulação se efetivar;

V

a restituição de receita arrecadada indevidamente, quando ocorrer no exercício de sua arrecadação, será atendida mediante anulação na rubrica orçamentária respectiva e, em exercícios posteriores, à conta de crédito orçamentário próprio;

VI

os recebimentos que, dentro do exercício, forem considerados indevidos, serão contabilizados em conta de Depósitos, à disposição do interessado;

VII

quando, fora do exercício financeiro de seu recolhimento, for considerado indevido algum recebimento, seu valor ficará à disposição do interessado, após o devido processamento da despesa equivalente, à conta de crédito próprio;

VIII

as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos fiscais do Estado, lançados e não arrecadados dentro do exercício financeiro de origem, constituirão dívida ativa e serão incorporadas, findo o exercício, em título próprio de conta patrimonial.

Título III

DA PROPOSTA E DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 12

– O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º

A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive operações de crédito autorizadas em lei.

§ 2º

A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

§ 3º

Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

Art. 13

– Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual consignará dotação global, não especificamente destinada a determinada despesa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual. Capítulo II Do Conteúdo e da Forma de Proposta Orçamentária

Art. 14

– A proposta orçamentária compor-se-á de:

I

mensagem, que conterá:

a

exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

b

exposição e justificação da política econômico-financeira do governo;

c

justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II

projeto de Lei Orçamento;

III

tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:

a

a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;

b

a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c

a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d

a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e

a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f

a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta

IV

especificação dos programas especiais de trabalhos custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único

– Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 15

– As propostas orçamentárias parciais guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual do trabalho do Governo e, quando firmado, o limite global máximo para o orçamento de cada órgão ou unidade administrativa.

Parágrafo único

– As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

Art. 16

– Os órgãos do Poder Executivo remeterão à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, em data que poderá ser fixada por decreto, a respectiva proposta orçamentária.

§ 1º

Os Poderes Legislativo e Judiciário enviarão as suas propostas orçamentárias ao referido órgão dentro do prazo que lhes for solicitado pelo Poder Executivo.

§ 2º

A inobservância das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os órgãos de qualquer dos Poderes à repetição, na proposta orçamentária, no que couber, dos quantitativos do orçamento vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades funcionais.

Art. 17

– É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º

Não será objeto de deliberação, pelo Poder Legislativo, emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto e programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

§ 2º

Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem à Assembléia Legislativa, propondo a retificação do projeto do orçamento, desde que não esteja concluída a votação da parte a ser alterada. Capítulo III Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos

Art. 18

– Respeitadas as diretrizes e os objetivos do Plano Estadual de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

§ 1º

O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

§ 2º

O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 3º

A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 19

– Nos termos do disposto no art. 46 da Constituição do Estado, o Orçamento Plurianual de Investimentos será alterado por ato do Poder Executivo, como decorrência de idêntica alteração efetuada no orçamento anual.

Parágrafo único

– O Orçamento Plurianual de Investimentos será igualmente modificado por ato do Poder Executivo, quando se configurarem as hipóteses previstas nos arts. 120 e 123 deste Código.

Art. 20

– O Orçamento Plurianual de Investimentos conterá os programas setoriais, com seus subprogramas, projetos e respectivos custos especificados e recursos anualmente destinados à sua execução.

Art. 21

– Através de proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor à Assembléia Legislativa a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 22

– Aplica-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o disposto no art. 17 e seus parágrafos, deste Código.

Art. 23

– O Poder Legislativo apreciará o Orçamento Plurianual de Investimentos no prazo de 90 (noventa) dias.

Título IV

DA LEI DE ORÇAMENTO

Art. 24

– A Lei de Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

Parágrafo único

– Integrarão e acompanharão a Lei de Orçamento os quadros, anexos, sumários e outros elementos determinados pela legislação federal, aplicáveis ao Estado.

Art. 25

– A Lei de Orçamento não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão de receita, não se incluindo nesta proibição:

I

a autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância e operações de crédito por antecipação da receita; e

II

as disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único

– As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.

Art. 26

– A Lei de Orçamento obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 12 deste Código.

§ 1º

Ressalvados os impostos únicos e as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do Orçamento de Capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 2º

Não se considerarão, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita e as entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 3º

O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 4º

A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 27

– A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos, transferência ou quaisquer outras ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Código.

Art. 28

– Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º

Todas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.

§ 2º

As cotas de receitas que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras, incluir-se-ão como despesa no Orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.

Art. 29

– As discriminações da receita e da despesa constarão das normas para a elaboração da proposta orçamentária baixadas pelo órgão competente, respeitada a legislação federal pertinente.

Art. 30

– O Governador do Estado aprovará, por decreto, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos da administração direta bem como os orçamentos e os quadros de detalhamento da despesa das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 31

– O Poder Executivo fixará cotas e prazos de utilização de recursos para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais. Capítulo II Da Receita

Art. 32

– A receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílios, tarifas e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos os seguintes princípios:

I

a omissão, na Lei de Orçamento, da receita que não seja de atributo, não libera o devedor ou contribuinte, da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar;

II

nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 33

– A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º

São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º

São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

§ 3º

O superavit do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária. *Art. 33-A. São receitas do Plano Financeiro relativo ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro as contribuições previdenciárias dos seus destinatários, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Incluído pela Lei Complementar 192/2021.

Art. 34

– Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. Capítulo III Da Despesa Seção I Da Classificação e da Discriminação

Art. 35

– Constituem despesa pública todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos.

Art. 36

– A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

§ 1º

Consideram-se Despesas Correntes as Despesas de Custeio e as Transferências Correntes.

§ 2º

Consideram-se Despesas de Capital os Investimentos, as Inversões Financeiras e as Transferências de Capital.

Art. 37

– Na Lei de Orçamento serão identificados, obrigatoriamente, a unidade orçamentária e o seu programa de trabalho em termos de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 38

– Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único

– Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 39

– Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

§ 1º

Entende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2º

Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Art. 40

– Toda a despesa a efetuar-se em diversos anos, só poderá ser inscrita no orçamento pela parte programada e a ser realizada no respectivo exercício, obedecido o disposto no § 5º do art. 48 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Seção II Das Subvenções e Auxílios

Art. 41

– Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins:

I

promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;

II

promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;

III

promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;

IV

promover o civismo e a educação política;

V

promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.

§ 1º

As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviço de assistência social, entendimentos como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. (*)

§ 2º

O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.

§ 3º

As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) valores de referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial. (*) (*) Redação dada pela Lei nº 510 , de 3 de dezembro de 1981, D O I de 04//12/81

§ 4º

Não será permitido conceder subvenções ou auxílios para culto religioso, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 42

– O valor da subvenção ou auxílio concedido pelo Estado a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos. Seção III Das Despesas Correntes Subseção I Das Despesas de Custeio

Art. 43

– Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Subseção II Das Transferências Correntes

Art. 44

– Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Art. 45

– Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, quando a suplementação dos recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único

– O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados.

Art. 46

– Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social à instituição que:

I

constitua patrimônio de indivíduos;II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração do orçamento ou não esteja registrada no Conselho Nacional do Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura." (*)(*) Redação dada pela Lei nº 380 , de 27 de novembro de 1980 D O de 28/11/80.III – não tenha prestado contas de aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;IV – não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;V – não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.Art. 47 – Não será concedida subvenção à instituição que vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou participantes, excetuados os casos regidos por lei especial.Art. 48 – A cobertura dos déficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, e das sociedades de economia mista, quando cabível na forma da lei, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento do Estado.Parágrafo Único – Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.Art. 49 – Só mediante lei especial anterior poderá ser consignada, no orçamento, subvenção econômica a empresas com fins lucrativos.Seção IVDas Despesas de CapitalSubseção IDos InvestimentosArt. 50 – Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.Art. 51 – Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.§ 1º - Os programas especiais de trabalho que, por natureza, não se possam cumprir subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, podendo ser custeados por dotações globais classificadas entre as Despesas de Capital.§ 2º - Quando o investimento abranger mais de um exercício financeiro, aplicar-se-ão as normas referentes aos programas plurianuais constantes deste Código.Subseção IIDas Inversões FinanceirasArt. 52 – Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à:I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;III – constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.Subseção IIIDas Transferências de CapitalArt. 53 – Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de Lei Especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.Art. 54 – A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas, de fins lucrativos.Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplicar-se-á às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime de execução especial.TÍTULO VDA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIACapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 55 – O Estado adotará política em relação ao pessoal que o leve a não despender anualmente percentual superior ao estabelecido em Lei Complementar, nos termos do art. 64 da Constituição da República Federativa do Brasil.Art. 56 – A execução orçamentária obedecerá ao princípio de Unidade de Tesouraria e terá como base o Programa de Execução Financeira previsto neste Código.Art. 57 – Com base na Lei do Orçamento, nos créditos adicionais abertos e nas operações extra-orçamentárias, será elaborado o Programa de Execução Financeira, de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.Art. 58 – De acordo com o Programa de Execução Financeira aprovado, a Secretaria de Estado de Fazenda liberará cotas mensais de recursos financeiros para a Assembléia Legislativa, Tribunais Estaduais, Órgãos da Administração Direta, Entidades de Administração indireta e Fundações que recebam recursos à conta do Orçamento do Estado.Art. 59 – As cotas financeiras a serem liberadas serão fixadas em razão do comportamento da receita e das disponibilidades do Tesouro do Estado e correspondem somente às despesas que devam ser direta e efetivamente pagas pelo órgão ou entidade beneficiária da cota.Art. 60 – O montante da cota financeira programada anualmente para cada órgão ou entidade da Administração Estadual, observado o disposto no art. 58, define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.Art. 61 – Não serão liberadas cotas mensais de recursos para as Secretarias de Estado, Órgãos da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundações, quando:I – deixarem de prestar informações às Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, para a formulação da Programação Financeira;II – deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais dentro das normas e prazos fixados.Art. 62 – As cotas liberadas somente terão validade durante o exercício de sua concessão, e os saldos apurados ao fim de cada exercício financeiro só poderão ser movimentados após nova programação financeira, a ser estabelecida pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.Art. 63 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei.Parágrafo Único – Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo.Art. 64 – Não serão objeto de publicação os atos praticados pelas autoridades indicadas nos incisos I a X do art. 82, relativos à execução orçamentária e à administração financeira, ressalvados os casos previstos no Título XI deste Código.Art. 65 – As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais da Administração.Parágrafo Único – É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando consideradas indispensável à movimentação de Pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, obedecidas a legislação específica.Art. 66 – Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Estadual.Capítulo IIDa ReceitaSeção IDo LançamentoArt. 67 – O lançamento da receita é o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.Parágrafo Único – São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.Art. 68 – As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição.Parágrafo Único – As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como dívida ativa.Seção IIDa ArrecadaçãoArt. 69 – A arrecadação é o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas, tarifas e demais créditos a ele devidos.Parágrafo Único – Salvo casos especiais previstos em lei, a arrecadação da receita será feita em moeda corrente do País ou em cheque.Art. 70 – A competência para arrecadar receitas do Estado é da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas as exceções previstas em lei.§ 1º - A receita do Estado será codificada com o objetivo de facilitar a sua arrecadação.§ 2º - É admitida a delegação de competência para arrecadação da receita pública.Art. 71 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar contratos ou outros instrumentos com outras entidades públicas ou privadas, incumbindo-as dos serviços de arrecadação.Art. 72 – Será admitido, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado de créditos fiscais.Art. 73 – Serão classificadas na receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo os recolhimentos ocorridos em exercícios posteriores ao de origem, de saldos de adiantamentos e de valores pagos indevidamente, atendidos à conta de créditos próprios.§ 2º - Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de crédito realizadas para antecipação de receita.Seção IIIDo RecolhimentoArt. 74 – Recolhimento é o ato pelo qual os agentes arrecadadores transferem para o Tesouro Estadual o produto das receitas por eles arrecadadas.Parágrafo Único – O recolhimento dos valores arrecadados far-se-á nos prazos fixados pela autoridade competente.Art. 75 – O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.Art. 76 – O sistema de unidade de tesouraria engloba todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias e as provenientes de operações de crédito legalmente autorizadas.Art. 77 – A receita do Estado será centralizada em instituição bancária oficial do Estado, incluindo a receita tributária, os dividendos, outras receitas patrimoniais, as receitas industriais e de prestação de serviços e as demais receitas orçamentárias arrecadadas.Art. 78 – As transferências da União, inclusive as receitas decorrentes de acordos, convênios, contratos ou ajustes serão centralizadas em Contas Únicas do Fundo de Recursos a Utilizar junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S A – BANERJ.§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, o desdobramento, em Contas Únicas, do Fundo de Recursos a Utilizar em instituição bancária oficial da União, para movimentação dos recursos respectivos.§ 3º - As transferências a que se refere o § 1º serão recebidas pelo Tesouro do Estado que as depositará nas contas únicas específicas, junto à instituição de que trata o § 2º, sob a denominação geral de Estado do Rio de Janeiro, com a denominação que se impuser, seguida da expressão Recursos a Utilizar.§ 4º - A autorização para a abertura das contas e o seu encerramento cabe, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.Art. 79 – As autoridades competentes ordenarão o recolhimento provisório das importâncias que, com justas razões, suponham desviadas do patrimônio público, sob pena de suspensão, destituição de função ou demissão de cargo e cobrança executiva.Art. 80 – As receitas estaduais não poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, mas poderão ser dadas como garantia de pagamento. (*)Parágrafo Único – A proibição constante deste artigo não se aplica às receitas decorrentes de transferências federais.(*) Redação dada pela Lei nº 479 , de 12/11/81 modificada pela Lei nº 540 , de 16/04/82, D O I 19/04/82.Capítulo IIIDa DespesaSeção IDo empenhoArt. 81 – A despesa do Estado obedecerá à Lei de Orçamento e às leis especiais, constituindo crime de responsabilidade os atos dos ordenadores que contra elas atentarem.Art. 82 – São competentes para autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras:I – o Governador;II – o Vice-Governador;III – as autoridades do Poder Judiciário, indicadas por lei ou respectivo regimentos;IV – as autoridades do Poder Legislativo, indicadas no respectivo regimento;V – o Presidente do Tribunal de Contas;VI – o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios;VII – os Secretários de Estado;VIII – o Chefe do Gabinete Militar;IX – os titulares de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.X – os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e o Procurador Chefe do Ministério Público Especial.§ 1º - A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação a ordenadores de despesas, mediante ato normativo expresso, a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda.§ 2º - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsáveis todos os ordenadores de despesas, os quais só poderão ser exonerados de responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.Art. 83 – A aplicação dos créditos orçamentários e adicionais compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.Art. 84 – Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.§ 1º - O empenho de despesa far-se-á, estritamente, segundo a discriminação orçamentária e não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.§ 2º - Ao empenho de despesa deverá preceder licitação ou sua dispensa.Art. 85 – O empenho de despesa compreende a autorização e a formalização.§ 1º - A autorização é a permissão dada por autoridade competente para a realização da despesa.§ 2º - A formalização é a dedução do valor da despesa, feita no saldo disponível da dotação ou do crédito apropriado comprovada pela Nota de Empenho.Art. 86 – Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho.Parágrafo Único – A Nota de Empenho deverá conter em todas as vias:1) nome do credor;2) a especificação da despesa;3) a importância da despesa;4) a declaração de Ter sido o valor deduzido do saldo da dotação própria, firmada pelo servidor encarregado e visada por autoridade competente;5) declaração expressa, quando se tratar de despesa de caráter secreto ou reservado.Art. 87 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, ressalvado do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 88.Parágrafo Único – Os empenhos classificam-se em:1) Ordinário – quando destinado a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só vez;2) Por Estimativa – quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante exato;3) Global – quando destinado a atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado.Art. 88 – A despesa que, por determinação legal ou contratual, se tenha de realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso.§ 1º - Além de outras previstas em legislação própria, é dispensada a emissão da nota de empenho para as despesas de pessoal, correspondentes a vencimentos, remunerações, salários e demais vantagens fixadas em leis gerais ou especiais.§ 2º - No caso dos encargos da Dívida Pública Fundada, é permitida a emissão, a posteriori, das notas de empenho.Art. 89 – Não deverá ser empenhada, dentro de cada trimestre, importância superior à Quarta parte da dotação anual fixada, exceto quando se tratar de empenho global ou por estimativa.§ 1º - Não se compreendem nesta proibição os saldos não utilizados das cotas dos trimestres anteriores.§ 2º - Se, em face de razões relevantes, a dotação não puder ser aplicada uniformemente no curso do exercício, as autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 poderão autorizar distribuição diversa.Seção IIDa LiquidaçãoArt. 90 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivos crédito.§ 1º - Esta verificação tem por fim apurar:1) a origem e objeto do que se deve pagar;2) a importância exata a pagar;3) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra executada terá por base:1) contrato, ajuste ou acordo, se houver;2) a nota de empenho;3) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra;4) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.§ 3º - Os documentos de que trata o item 3 deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, excetuado o ordenador da despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço público.§ 4º - Para os fins de item 4 deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão-somente, as obrigações fiscais de ordem estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, estiver obrigado o credor a emitir.§ 5º - Nos casos de realização de obra ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, será indispensável declaração assinada por profissional habilitado do Estado em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas.Art. 91 – Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal.§ 1º - No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente.§ 2º - Em caso de extravio ou inutilização, a Nota de Empenho poderá ser suprida por cópia reprográfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrência no órgão oficial do Estado.Art. 92 – A liquidação da despesa, na Administração Estadual, será feita pelos respectivos órgãos de contabilidade.*Art. 92 – A Liquidação da Despesa, na administração estadual, será feita pelas unidades gestoras executoras da despesa.Parágrafo único – A regularidade da liquidação da despesa será atestada e certificada por profissional qualificado da área contábil.( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3506/2000)Seção IIIDo PagamentoArt. 93 – A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa, devidamente liquidada, seja paga.Parágrafo Único – A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documento processado pelos órgãos de contabilidade.( Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei 3506/2000)Art. 94 – Para efetivação da ordem de pagamento, o órgão competente examinará:I – se consta:a) por extenso, o nome do credor e a importância a pagar; no caso de ordens coletivas, o nome e o número de credores, bem assim as quantias parciais e o total de pagamento;b) a classificação da despesa;II – se a despesa foi liquidada pelos órgãos de contabilidade próprios.II – se a despesa foi regularmente liquidada.( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3506/2000)Art. 95 – Os pagamentos serão feitos pelo Estado, em cheques nominativos, ordens de pagamento, crédito em conta ou, em casos especiais, em títulos da Dívida Pública Estadual, à vista de ordem de pagamento.§ 1º - As despesas pagáveis fora do Estado, por fornecimento e serviços indispensáveis e urgentes, poderão ser satisfeitas através de ordem de pagamento, de crédito ou remessa de cambais, por intermédio do Banco do Estado do Rio de Janeiro SA – BANERJ§ 2º - Nenhuma quitação poderá ser aceita sob reserva ou condição.Art. 96 – As autoridades mencionadas nos incisos I a X do artigo 82 deste Código manterão e movimentarão sua respectiva Conta Única de Recursos a Utilizar, em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro SA – BANERJ subordinada ao Fundo de Recursos a Utilizar, que compreende:( Redação dada pela Lei nº 1346 , de 16 de setembro de 1988, DO. I 19/09/88 )I – as cotas e as transferências que vierem a ser liberadas para a execução do orçamento;II – as receitas próprias, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, acordos, ajustes e convênios, o produto de restituições de consignações a favor de terceiros e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.§ 1º - As contas únicas serão movimentadas exclusivamente por cheques nominativos.§ 2º - Ás autoridades referidas no caput deste artigo é vedado:a) a movimentação para outras contas ou outros estabelecimentos bancáriosb) a manutenção de depósito a prazo fixo ou outras aplicações financeiras;c) desdobramento das Contas Únicas para simples controle, exceto nos casos em que, em vista de legislação federal, houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações de recursos.§ 3º - Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, bem como dos Fundos Especiais, desde que devidamente autorizadas pelo Governador.*(Redação dada pela Lei nº 1548 , de 16 de outubro de 1989 DOI 17/10/89.)§ 4º - Não será admitido o débito na conta Fundo de Recursos a Utilizar como forma de pagamento de despesa.Art. 97 – O Fundo de Recursos a Utilizar, com as suas respectivas Contas Únicas de Recursos a Utilizar, será mantido e movimentado em instituição bancária oficial designada pela Secretaria de Estado de Fazenda, e terá a denominação de Estado do Rio de Janeiro – Tesouro do Estado – Fundo de Recursos a Utilizar.§ 1º - Para a movimentação da Conta Única de Recursos a Utilizar o titular da conta ou autoridade delegada requisitará ao Banco talões de cheques assim caracterizados:cruzado em preto, para atender ao pagamento de despesas acima de 5 (cinco) Valores de Referência;sem cruzamento, para as despesas e adiantamentos até 5 (cinco) Valores de Referência.§ 2º - É vedada a emissão de mais de um cheque sem cruzamento, para pagamento da mesma nota fiscal ou documento equivalente.§ 3º - A abertura, o encerramento, a fusão ou qualquer modificação da Conta Única de Recursos a Utilizar, bem como os desdobramentos necessários por exigência legal, somente serão processados por ordem expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.§ 4º - As contas em nome do Tesouro Estadual serão movimentadas exclusivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.Art. 98 – No caso de pagamento a mais ou indevido, a autoridade competente providenciará o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Estadual, que será classificada como anulação de despesa, se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento ou como receita orçamentária, em caso contrário.Art. 99 – Os serviços e os órgãos de preparo de pagamento manterão registros especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.§ 1º - As quantias seqüestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes poderão ser pagas mediante mandato, expedido pela autoridade competente.§ 2º - Enquanto não requisitada a entrega das somas penhoradas ou seqüestradas, serão as ordens de pagamento arquivadas nas repartições pagadoras, tendo anexos os mandados relativos ao seqüestro ou à penhora.Art. 100 – O Tesouro Estadual não pagará vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens, sob qualquer título ou pretexto, sem expressa autorização decorrente de lei ou ato que a regulamente.Art. 101 – O pagamento do inativo ou pensionista só será feito depois de sua inscrição em registro próprio, com base no respectivo processo, após apreciada sua legalidade pelo Tribunal de Contas.Parágrafo Único – O servidor, quando aposentado, receberá, a título de abono de proventos, e a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, importância mensal proporcional ao tempo de serviço apurado, computados vencimentos e vantagens, independentemente da apreciação da legalidade, pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato.Art. 102 – Os pagamento devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais aberto para esse fim.Capítulo IVDos AdiantamentosSeção IDa ConcessãoArt. 103 – Para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regimento de adiantamento.§ 1º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:1 – despesas com diligências policiais;2 – despesas eventuais de gabinete;3 – despesas miúdas de pronto pagamento;4 – despesas extraordinárias ou urgentes;5 – despesas de caráter secreto ou reservado.§ 2º - Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cujas não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.§ 3º - São despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social e de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.§ 4º - Os adiantamentos concedidos para atender despesas de que trata o item 4 do § 1º, deste artigo, quando superiores a 150 (cento e cinqüenta) vezes o Valor da Referência, estão sujeitos a autorização prévia do Governador, observando o disposto no art. 105 deste Código.§ 5º - O limite de valor estabelecido no parágrafo anterior poderá ser revisto periodicamente pelo Poder Executivo.*( § 5º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82)Art. 104 – A concessão de adiantamento obedecerá, ainda, aos seguintes princípios: (*)I – a autorização do adiantamento é de competência das autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 do presente Código e sua concessão não se fará a servidor em alcance ou a responsável por dois adiantamentos;II – a instrução das requisições de adiantamento deverá:a) indicar o prazo de sua aplicação;b) ordenar expressamente o tipo de licitação a que obedecerá a aplicação ou autorizar a dispensa de licitação, nos casos previstos no § 3º do art. 217 deste Código.§ 1º - Caso a despesa por adiantamento esteja sujeita a licitação, esta deverá realizar-se antes da concessão, e os elementos do processamento da licitação instruirão a requisição de adiantamento.*(Parágrafo renumerado pelo artigo 3º da Lei 559/82 )§ 2º - Os adiantamentos de até 10 (dez) vezes o Valor de Referência, por semestre, concedidos a diretores de estabelecimentos de ensino, para atender a despesas específicas de caráter urgente, terão procedimento simplificado de concessão, aplicação e prestação de contas, conforme dispuser a regulamentação prévia.*( § 2º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82)Art. 105 – Autorizado o adiantamento, o responsável poderá efetuar despesas, cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu recebimento.Parágrafo Único – O prazo de aplicação do adiantamento será contado a partir da data da autorização.Art. 106 – O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa afetiva à conta de dotação própria.Seção IIDa AplicaçãoArt. 107 – A aplicação dos adiantamentos não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, nem os limites do prazo de 60 (sessenta) dias indicados nas respectivas notas de empenho, e obedecerá aos seguintes princípios:I – os adiantamento serão movimentados por meio de cheques nominativos, sacados sobre conta aberta pelo responsável, no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.;II – a abertura da conta referida no inciso anterior será efetuada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento do adiantamento;III – os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, deverão ser recolhidos até o último dias do prazo indicado no ato da concessão do adiantamento.§ 1º - Se o adiantamento for igual ou inferior a 5 (cinco) Valores de Referência ou destinar-se a atender despesas de caráter secreto ou reservado, será permitido o desconto do cheque e a aplicação mediante pagamento em moeda corrente.§ 2º - As notas fiscais ou faturas e outros comprovantes da despesa serão expedidos em nome do Estado, com indicação do órgão interessado, e os respectivos recibos de pagamento, constantes do próprio documento, serão passados pelas firmas com a declaração expressa do recebimento.§ 3º - No caso de pagamento por cheque, deverá ser mencionado o seu número e a data da emissão.§ 4º - O fornecimento de material e a execução de obra ou serviço serão atestados nos comprovantes da despesa por dois servidores que não o responsável pelo adiantamento, nem a autoridade ordenadora da despesa, com visto da autoridade requisitante.§ 5º - As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionadas pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.§ 6º - Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação, no exercício subsequente, respeitado o prazo do art. 109 deste Código.Art. 108 – Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e a esta, a de corresponsável pela sua aplicação.Parágrafo Único – Na conformidade deste artigo, a aplicação das penalidades previstas no art. 282, far-se-á, sucessivamente, ao detentor do adiantamento e à autoridade requisitante.Seção IIIDa ComprovaçãoArt. 109 – Os responsáveis por adiantamento prestarão contas de sua aplicação dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador da despesa, para sua aplicação.§ 1º - Serão considerados em alcance os responsáveis por adiantamentos que não apresentarem a comprovação dentro do prazo citado neste artigo, caso em que estarão sujeitos à multa e à competente tomada de contas.§ 2º - Se o alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento, o débito do responsável corresponderá a anulação da despesa; se o respectivo exercício já estiver encerrado, eqüivalerá a uma receita do exercício em que ocorrer.Art. 110 – A comprovação do adiantamento será feita mediante ofício do responsável à autoridade requisitante, instruído pelos seguintes elementos:I – cópia da Nota de Empenho;II – recibo do depósito bancário efetuado;III – mapa discriminativo da despesa realizada;IV – comprovante das despesas realizadas, numerados seguidamente;V – extrato da conta bancária;VI – comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;VII – cópia da NAR, se for o caso;VIII – cheques não utilizados.Art. 111 – A autoridade requisitante deverá entregar à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgãos de contabilidade equivalentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, o processo de comprovação do adiantamento.Art. 112 – Entre a data da entrega referida no artigo anterior e a entrada da comprovação no protocolo da Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão de contabilidade equivalente, não poderão decorrer mais de 30 (trinta) dias, sendo 25 (vinte e cinco) dias para exame do processo e 5 (cinco) dias para a autoridade ordenadora da despesa aprovar ou impugnar a comprovação, não se computando no prazo concedido à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder de 20 (vinte) dias.Art. 113 – Nenhuma comprovação será examinada sem que estejam recolhidos o saldo não utilizado e as importâncias porventura retidas em favor de terceiros.Art. 114 – Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do adiantamento pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.§ 1º - O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.§ 2º - No caso de impedimento, cabe à autoridade requisitante promover a comprovação do adiantamento.§ 3º - O processo de comprovação deverá ser instruído com o documento comprobatório da ocorrência dos fatos previstos no § 1º do presente artigo.Art. 115 – A comprovação do adiantamento, se aceita, será certificada, para os fins do disposto no inciso I do art. 104, pela Inspetoria Setorial de Finanças ou órgãos de contabilidade equivalentes.Parágrafo Único – A comprovação do adiantamento, se impugnada, será examinada pela Auditoria Geral do Estado que, conforme o caso, expedirá ou não o certificado previsto neste artigo, encaminhando o processo devidamente instruído ao Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria que tenha efetuado a despesa.Capítulo VDos Créditos AdicionaisArt. 116 – São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.Art. 117 – Os créditos adicionais classificam-se em:I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.Art. 118 – A abertura de créditos suplementares e especiais far-se-á por decreto executivo e depende de autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa.Art. 119 – É vedada a autorização para abertura de créditos ilimitados.Art. 120 – Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos.§ 1º - Os órgãos competentes deverão pronunciar-se quanto à abertura de créditos suplementares e especiais, tendo em vista sua natureza e existência de recursos disponíveis.§ 2º - Consideram-se recursos disponíveis para os fins deste artigo, desde que não comprometidos:1 – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;2 – os provenientes de excesso de arrecadação;3 – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;4 – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las;5 – a dotação consignada à Reserva de Contingência prevista no art. 13 deste Código;6 – Os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.§ 3º - Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos especiais reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas.§ 4º - entende-se por excesso de arrecadação, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.§ 5º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.§ 6º - O decreto que abrir o crédito especificará a respectiva compensação em função das disponibilidades existentes, indicando o código da despesa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial de dotações.§ 7º - No caso de compensação de crédito na forma do item 3 do § 2º, o cancelamento será, obrigatoriamente, feito em dotações já consignadas ao Poder a que se destine o crédito, salvo se comprovada a inexistência de saldos naqueles recursos.Art. 121 – Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.Art. 122 – Os créditos adicionais só passam a constituir efetivas dotações de despesa após o ato executivo que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação e fixe o valor.§ 1º - O ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, devendo, contudo, discriminar, no mínimo, até o elemento, salvo quando se tratar de crédito extraordinário, cujas circunstâncias impeçam a discriminação.§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigir até o término do exercício subsequente.Art. 123 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que:I – não seja ultrapassado o total geral das dotações atualizadas consignadas na Lei de Orçamento em favor do órgão;II – haja recursos colocados à disposição do Estado pela União ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica, e que não tenham sido consignados na Lei de Orçamento;III – ocorra excesso de arrecadação ou superavit financeiro na entidade.TÍTULO VIDA RECEITA E DA DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIACapítulo IDa Receita Extra-OrçamentáriaArt. 124 – A Receita Extra-Orçamentária compreende:I – os depósitos;II – as operações de crédito por antecipação da Receita;III – os Restos a Pagar do exercício, para compensar sua inclusão na Despesa Orçamentária;IV – os valores arrecadados que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo.Parágrafo Único – Os depósitos classificam-se em 3 (três) categorias:a) públicos;b) especificados;c) de diversas origens.Art. 125 – Constituem depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciárias, compreendendo:I – os efetuados através de repartições policiais ou judiciais, por força de exigência legal ou processual;II – os creditados em nome do Presidente do Tribunal de Justiça à conta de créditos próprios, destinados ao atendimento de sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda Estadual;III – os outros, desde que não compreendidos no item c do parágrafo único do artigo anterior.Art. 126 – São depósitos especificados:I – os Restos a Pagar;II – as consignações descontadas em folhas de pagamento, desde que não constituam renda orçamentária da União ou do Estado.Art. 127 – Constituem depósitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos por leis especiais, regulamentos, contratos ou atos administrativos ou judiciais de autoridade competente, não compreendidos no item a do parágrafo único do art. 124 deste Código.Parágrafo Único – Os depósitos de que não se conheça titular certo, serão escriturados em subconta denominada Para quem de direito.Art. 128 – Os valores de receita extra-orçamentária, que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo, como preliminar de providências ou implementos legais e regulamentares, de que resultem afetações finais da receita orçamentária ou mutações patrimoniais ativas, compreendem os recolhimentos:I – realizados por contribuintes:a) em pagamentos parcelados de dívidas fiscais devidamente apuradas;b) como antecipação de pagamento, para efeito de garantir benefícios especiais de tributação, estabelecidos em lei ou regulamento, ou de elidir correções ou reajustamentos monetários e fiscais;II – efetuados por concessionários do serviço público de competência estadual, de taxas e contribuições destinadas à expansão daqueles serviços;III – oriundos de quantitativos não reembolsáveis, fornecidos pela União para fins específicos ou não;IV – realizados à conta de créditos próprios destinados a aplicação de ordem social econômica.Art. 129 – Os bens e valores não amoedados, pertencentes a terceiros e recolhidos às repartições do Estado, serão vendidos em hasta pública, decorridos 2 (dois) anos do seu recebimento, devendo as importâncias respectivas ser levadas a crédito de conta de depósitos, até a habilitação do legítimo proprietário, quando, então, se fará a restituição, na forma regulamentar, se não houver ocorrido a prescrição.§ 1º - Não se incluem neste dispositivo os valores em caução nem os recolhidos em virtude de ordem judicial.§ 2º - Quando se tratar de bens perecíveis ou de valor inferior a 15 (quinze) Valores de Referência regionais, cuja guarda seja onerosa, a Administração poderá vendê-los através de licitação, independentemente do recurso do prazo fixado neste artigo.§ 3º - O valor das cauções, após sua liberação, será transformado em crédito do interessado, prescritível em 5 (cinco) anos contados da data da notificação.Art. 130 – Sobre os depósitos o Estado não pagará juros ou correção monetária, salvo disposto em lei, convenção em contrário ou, quanto a juros, nos casos de mora.Capítulo IIDa Despesa Extra-OrçamentáriaArt. 131 – Constituem despesas extra-orçamentárias os pagamentos da Dívida Flutuante, compreendendo os depósitos, as letras ou notas promissórias, os créditos abertos por estabelecimentos bancários, bem como os valores que revestem características de simples transitoriedade, nos termos do art. 128 deste Código, e serão feitos, por conseguinte, independentemente de dotação orçamentária ou crédito adicional.Art. 132 – A restituição dos depósitos far-se-á sempre à vista do mandado expedido pela própria autoridade que haja ordenado o recolhimento.Art. 133 – No caso de extravio ou destruição de conhecimento de quantia depositada no Tesouro do Estado, que deva ser restituída contra entrega do mesmo conhecimento, este só poderá ser suprido por certidão.Capítulo IIIDos Restos a PagarArt. 134 – Constituem Restos a Pagar:I – A despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;II – a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em contra nominal da entidade beneficiária.§ 1º - Os Restos a Pagar mencionados no item 1 deste artigo terão a vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.§ 2º - Os Restos a Pagar mencionados no item 2 deste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.Art. 135 – Os registros de Restos a Pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.§ 1º - Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item 2 do art. 134 deste Código, aquelas cujo fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.§ 2º - São despesas não processadas as que, empenhadas estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.Art. 136 – Os Restos a Pagar serão revistos no fim de cada exercício, para efeito de proceder-se à exclusão dos não mais vigentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 134 deste Código, ou dos insubsistentes, levando-se à conta patrimonial a variação daí corrente.Art. 137 – Caberá ao Inspetor Geral de Finanças autorizar a inscrição de despesas na conta Restos a Pagar, obedecendo-se, na liquidação respectiva, às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.TÍTULO VIIDA DÍVIDA PÚBLICACapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 138 – A Dívida Pública do Estado compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo, convênio ou tratado e classifica-se em:I – interna, quando contraída no mercado nacional e, externa, quando contraída no exterior;II – flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as operações de crédito por antecipação da Receita ou contraídas para resgate em prazo que não exceda o exercício financeiro e, fundada, a inscrita, contraída por prazo superior, objetivando a correção de desequilíbrios no setor público ou o financeiro de obras e serviços públicos.Parágrafo Único – A Dívida Fundada desdobra-se em:a) consolidada, quando decorrente do apelo ao crédito público e representada por apólices, obrigações, cédulas ou títulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de livre circulação e cotação em bolsas do país e exterior;b) não consolidada, se proveniente de operações de crédito contatadas com pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissórias a ele vinculadas.Art. 139 – O Estado não poderá instituir empréstimos compulsórios, sendo-lhe vedado contrair empréstimos perpétuos ou que, de qualquer forma, não estabeleçam expressamente o prazo do seu reembolso.Art. 140 – Todas as normas sobre crédito público somente por lei poderão ser instituídas ou derrogadas.Parágrafo Único – Compete à Assembléia Legislativa dispor sobre a Dívida Pública Estadual e autorizar operações de crédito, observados, quando for o caso o art. 36 da Constituição do Estado e os incisos IV e VI do art. 42, da Constituição da República Federativa do Brasil.Art. 141 – Na regulamentação das normas de crédito público serão observados os seguintes princípios:I – o conteúdo, o sentido e o alcance do regulamento serão restritos aos termos da autorização ou determinação prevista em lei;II – caso ainda não estejam determinadas por lei, o regulamento deverá mencionar, expressamente, às autoridades competentes para expedir circulares, instruções, portarias e demais disposições normativas, necessárias à sua execução.Art. 142 – Na aplicação da legislação sobre crédito público são admissíveis quaisquer métodos ou processo de interpretação.§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na instituição de norma geral.§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na suspensão ou dispensa de qualquer obrigação contratual ou legal.Art. 143 – Salvo motivo de força maior, o Estado não poderá suspender o pagamento da Dívida Fundada por mais de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 10, inciso V, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil.Art. 144 – As operações de crédito e a concessão de garantias, pelo Tesouro do Estado, serão efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.Parágrafo Único – As operações de empréstimo e financiamento de qualquer natureza, em favor das entidades da administração indireta e fundações, serão autorizadas pelo Governador, ouvidas previamente as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.Capítulo IIDa Dívida InternaSeção IDa Dívida FlutuanteArt. 145 – O Estado poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita.Parágrafo Único – Operação de crédito por antecipação da Receita é a que, destinando-se a atender momentâneas insuficiências de numerário, realiza-se com base na receita prevista, constante do Orçamento em vigor.Art. 146 – As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no Orçamento anual não excederão a Quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão, obrigatoriamente, liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.Parágrafo Único – A lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada em exercício financeiro subsequente fixará, desde logo, as dotações a serem incluídas no Orçamento anual para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.Seção IIDa Dívida Fundada ConsolidadaSubseção IDo Lançamento das Emissões de TítulosArt. 147 – O Estado, para efeito de lançamento dos empréstimos voluntários, deverá prestar ao publico, obrigatoriamente, as seguintes informações, tendo em vista a respectiva autorização legislativa:I – o valor e o tipo dos títulos; o plano de juros; os prazos de amortização e de resgate; o valor total da respectiva emissão e os valores das séries;II – o sistema de rotatividade das operações;III – os critérios de conversão e de consolidação;IV – as garantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para o pagamento dos respectivos empréstimos;V – as vantagens oferecidas aos tomadores, inclusive quanto a isenções tributárias e a eventual correção monetária;VI – descrição das obras ou serviços públicos a que se destina o empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive os orçamentos de custo e os esquemas técnicos, se for o caso;VII – resumo do estudo do aspecto social das obras ou dos serviços planejados, pelo qual se evidenciem a necessidade de sua execução e as vantagens, que facultarão à comunidade, se for o caso;VIII – resumo do estudo financeiro e econômico das obras ou serviços, pelo qual se prove a viabilidade da respectiva operação, se for o caso;IX – indicação do meio ou dos meios utilizados para o ressarcimento das despesas com as obras ou serviços públicos, inclusive a desapropriação por zona, a contribuição de melhoria e o pedágio.Art. 148 – Os títulos da Dívida Pública do Estado, nos limites das respectivas emissões, poderão ser distribuídos em séries autônomas, com juros variáveis, prefixados nas autorizações legislativas, de acordo com a destinação do respectivo empréstimo.§ 1º - Os títulos de cada série vencíveis de conformidade com os respectivos planos de emissão.§ 2º - É permitida a rotatividade dessas operações, respeitados o limite máximo da circulação e o prazo de resgate fixado em lei.Art. 149 – Os títulos do Estado poderão ser nominativos ou ao portador.Parágrafo Único – Para facilidade do resgate os títulos poderão ser emitidos com cupões de amortização, de juros e de correção monetária.Art. 150 – Os órgãos competentes do Estado poderão expedir cautelas e títulos múltiplos representativos das apólices das respectivas emissões.Parágrafo Único – As leis que autorizarem as emissões deverão estabelecer o prazo para entrega dos títulos definitivos.Subseção IIDas GarantiasArt. 151 – O Estado poderá oferecer quaisquer garantias para o fim de lançamento dos seus respectivos empréstimos, observados sempre, porém, os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo Único – O Orçamento do Estado deverá consignar, obrigatoriamente, dotações específicas para o pagamento dos serviços dos respectivos empréstimos.Subseção IIIDas Vantagens aos Portadores de TítulosArt. 152 – Os títulos estaduais poderão ser utilizados pelos seus tomadores nas condições estabelecidas pelas respectivas leis autorizativas nas condições estabelecidas pelas respectivas leis autorizativas, como:I – caução para garantia de proposta ou de execução de contratos celebrados com o Estado;II – caução para garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado;III – depósito para garantia de pagamentos devidos à Fazenda Pública, inclusive autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;IV – Cauções de depósitos em geral;V – meio de pagamento de tributos devidos ao Estado ou de parte do preço de venda de bens imóveis de sua propriedade.Art. 153 – Os títulos estaduais poderão conter cláusulas de correção monetária.Seção IIIDa Transformação e da Extinção da Dívida PúblicaArt. 154 – Operar-se-á transformação da Dívida Pública Estadual:I – pela consolidação, que é a transformação da Dívida Flutuante em Dívida Consolidada;II – pela conversão, que é a transformação de um empréstimo em outros, por meio de processo voluntário ou compulsório.§ 1º - A conversão verificar-se-á por troca, devendo os novos títulos conservar, no mínimo, as mesmas condições.§ 2º - Os títulos convertidos reputar-se-ão resgatados e serão incinerados.§ 3º - A troca dos títulos, quando compulsória, é isenta de quaisquer impostos ou taxas.Art. 155 – A extinção dos empréstimos públicos operar-se-á:I – Pela amortização, que significa o reembolso gradativo da dívida;II – pela reversão do título à propriedade do Estado;III – pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital empregado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;IV – pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.Art. 156 – O Estado deverá prestar ao público, obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano, informações sobre a transformação e a extinção de sua Dívida Pública.Capítulo IIIDa Dívida ExternaArt. 157 – A Dívida Externa se enquadra no conjunto da Dívida Fundada do Estado e, como tal, classifica-se em:I – consolidada, quando representada por títulos públicos de livre circulação e cotação em Bolsas estrangeiras;II – não consolidada, quando proveniente de empréstimos realizados em bancos e entidades financeiras, mediante contrato.Capítulo IVDas Normas EspeciaisArt. 158 – As leis estaduais que versem sobre crédito público não poderão conter dispositivos que importem em:I – redução da taxa de juros de empréstimos;II – exclusão, no todo ou em parte, de vantagens legalmente conferidas aos subscritores.Art. 159 – É vedado ao Estado tributar a Dívida Pública da União, dos outros Estados ou Municípios.Art. 160 – Fica mantida a autorização para emissão de obrigações de Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, concedida e disciplinada pelo Decreto-Lei nº 22 de 15/03/75.§ 1º - O órgão responsável pela emissão, permuta, transferência e resgate dos certificados, bem como pelo pagamento dos juros, correção monetária, corretagens, comissões, amortização e taxa de administração, elaborará anualmente uma prestação de contas a ser encaminhada, juntamente com as Contas da Gestão, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa.§ 2º - A celebração de convênio que importe em transferir, a qualquer entidade oficial, a prática de operação de que trata o parágrafo anterior, importará na inclusão de cláusula obrigatória atribuindo à Auditoria Geral do Estado a competência expressa para acompanhar a execução do vínculo e de emitir Certificado de Auditoria sobre a prestação de contas apresentada pela entidade, a ser encaminhada, com as Contas da Gestão, aos órgãos referidos no parágrafo anterior.TÍTULO VIIIDO PATRIMÔNIO DO ESTADOCapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 161 – Constituem patrimônio do Estado:I – os bens de seu domínio pleno, nos termos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e da lei, incluindo lagos e rios existentes em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não pertencentes à União;II – o domínio útil de bens aforados ao Estado;III – a dívida fiscal ativa e seus demais créditos;IV – outros bens e direitos que adquirir.Capítulo IIDos Bens do Domínio PatrimonialSeção IDas Características GeraisArt. 162 – Os bens de domínio patrimonial compreendem:I – os bens móveis e a dívida ativa;II – os bens imóveis.Art. 163 – Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão central de contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.Seção IIDos Bens MóveisArt. 164 – Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem.Art. 165 – Os bens móveis, qualquer que seja sua natureza ou valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis.Parágrafo Único – A entrega será efetuada por meio de termo, conferido e achado certo pelo responsável.Art. 166 – As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis ao serviço público, tornando obrigatória sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente de material e formalizadas em documento hábil, que servirá:I – de comprovante para a baixa na carga do responsável e para alienação se for o caso, na forma do que estabelece este Código;II – de justificativa para a reposição ou substituição.Parágrafo Único – Salvo para instalação e funcionamento de novos serviços ou para a ampliação dos já existentes, os pedidos de aquisição de material permanente deverão ser justificados pelas entidades administrativas interessadas, na forma estabelecida no presente artigo.Art. 166. Serão considerados inservíveis para a Administração, podendo ser objeto inclusive de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.§1º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:Descarte – ato pelo qual o órgão retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos da localidade;Bens em desuso – aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da Administração Pública;Bens irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destinam devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;Bens obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;Bens recuperáveis – aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.§2º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas pelo órgão competente de material e formalizadas em documento hábil que servirá:I - de comprovante para a baixa na carga do responsável, para a transferência a outro órgão da Administração Pública Direta, para alienação ou para o descarte, se for o caso, na forma do que estabelece este Código;II - de justificativa para reposição ou substituição;III - de embasamento para a motivação de eventual alienação ou descarte.§3º Salvo para instalação e funcionamento de novos serviços ou para ampliação dos já existentes, os pedidos de aquisição de material permanente deverão ser justificados pelas entidades administrativas interessadas, na forma estabelecida no presente artigo. (NR)Art. 166 - Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.Art. 167 – A utilização gratuita, dos bens móveis de qualquer natureza do Estado ou pelos quais este responda, só é permitida:a) aos servidores a isso autorizados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com as disposições de leis ou regulamentos;b) mediante decisão do Governador, à pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividades de assistência social, benemerência, de amparo à educação ou outras de relevante interesse social.Art. 168 – A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de iniciativa exclusiva do Governador.Art. 168. A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de iniciativa exclusiva do Governador, prévia avaliação dos bens e justificativa da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação, bem como laudo técnico, comprovando o real estado do bem em questão.§1º Fica dispensada de lei autorizativa a doação de bens móveis a pessoa jurídica de direito público interno, entidades competentes de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, hipótese em que exigir-se-á tão somente autorização do Governador ou de autoridade administrativa a que seja delegada tal competência.§2º Também exclui-se da exigência de lei autorizativa a doação de bens móveis do Estado considerados, nos termos do art. 166 desta Lei, como em desuso, antieconômicos, obsoletos ou irrecuperáveis, que poderão ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito privado, reconhecidamente de utilidade pública e cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, caso em que bastará autorização do Governador ou de autoridade administrativa a que seja delegada tal competência.Art. 168 - Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.Art. 169 – Mediante decisão do Governador ou de autoridade a que seja delegada tal competência, é permitida a alienação, sob qualquer forma, de bens móveis do Estado.§ 1º - A alienação onerosa, salvo na hipótese de permuta, far-se-á através de licitação, aplicáveis, no que couber, as normas previstas neste Código para as compras, obras e serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação.*§1º A alienação onerosa, salvo nas hipóteses previstas no art. 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, far-se-á em conformidade com o disposto nos arts. 17, §6º e 22, §5º, do mesmo diploma legal. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.§ 2º - Os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.Art. 169-A - Não havendo interessados em receber os bens em transferência ou alienação, gratuita ou onerosa, nos termos do previsto no art. 169 ou restando constatado o relevante interesse social no descarte do bem, poderá o Governador ou a autoridade administrativa por ele delegada determinar a inutilização dos mesmos ou determinar a sua destinação ao sistema de coleta de resíduos da localidade.Parágrafo único - O Governador editará regulamento relativo aos procedimentos de disponibilidade e de destinação final dos bens inservíveis para a Administração.Art. 169-A - Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.Art. 170 – A aceitação pelo Estado de doação de bens de qualquer natureza, dependerá de prévia decisão:a) do Secretário de Estado ou titular de órgão autônomo, quando se tratar de doação pura e simples;b) do Governador do Estado, nos demais casos.Art. 171 – Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Código, aplicam-se, integralmente às autarquias.Seção IIIDa Dívida AtivaArt. 172 – A Dívida Ativa constitui-se dos valores dos tributos, tarifas, rendas ou multas de qualquer natureza, bem como dos créditos do Estado devidos mas não arrecadados nos prazos estabelecidos, e será incorporada em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até o dia 31 de dezembro.Seção IVDos Bens ImóveisArt. 173 – A aquisição, a utilização, a oneração e a alienação dos bens imóveis do Estado regulam-se:I – pela Constituição da República Federativa do Brasil;II – pela Constituição do Estado;III – pela Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, e legislação correlata subsequente.Parágrafo Único – O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado comunicará ao órgão central de contabilidade, dentro de 30 (trinta) dias, as aquisições e alienações de bens imóveis do Estado, bem como os acréscimos ou demolições que alterem seu valor.Seção VDas Correções de Valor dos Elementos do PatrimônioArt. 174 – Os elementos patrimoniais figurarão, em geral, pelos respectivos valores de incorporação primitiva, sendo modificados posteriormente e com vistas à utilização monetária, através de reavaliações, reajustamentos de cotação e conversões.§ 1º - Serão reajustados às respectivas cotações, na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, os títulos e papéis de crédito que, por sua natureza, são suscetíveis de alteração no seu valor.§ 2º - Serão convertidos, à taxa cambial vigente na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, os valores e créditos ativos e passivos em moeda estrangeira.Art. 175 – As variações resultantes das atualizações monetárias referidas no artigo anterior, não implicarão, de modo algum, qualquer afetação de ordem orçamentária, constituindo superveniências ou insubsistências, conforme correspondam a aumentos ou diminuições, respectivamente.TÍTULO IXDA CONTABILIDADECapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 176 – A contabilidade pública do Estado será organizada de molde a facultar:I – o conhecimento e acompanhamento:a) do volume das previsões da receita, das limitações da despesa e dos compromissos assumidos à sua conta;b) da execução orçamentária e da movimentação financeira;c) da composição patrimonial;II – a determinação dos custos dos serviços industriais;III – a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;IV – o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;V – a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;VI – a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que constituem a prestação de contas à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo.Art. 177 – As operações da gestão dos negócios públicos do Estado serão escrituradas pelo método das partidas dobradas, em subordinação a Plano de Contas Único.Parágrafo Único – O disposto neste artigo não prejudica as normas gerais de Direito Financeiro que forem estabelecidas em lei federal aplicáveis ao Estado.Art. 178 – A contabilidade da gestão dos negócios do Estado abrange quatro aspectos:I – o Orçamento;II – o Financeiro;III – o Patrimonial;IV – o Compensado.Art. 179 – Todo o ato de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.Parágrafo Único – Os documentos a que se refere este artigo ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica respectivo e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.Art. 180 – Ressalvada a competência do Tribunal de Contas, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos órgãos de contabilidade analítica.Art. 181 – Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos dos contratos, convênios, ajustes e acordo em que a administração pública por parte.Art. 182 – Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.Art. 183 – A Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, é o órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado.Capítulo IIDa Contabilidade OrçamentáriaArt. 184 – A contabilidade financeira faculta o conhecimento, o acompanhamento e o controle contábil:I – da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o pagamento da despesa e a incorporação da Dívida Ativa e dos Restos a Pagar;II – das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do exercício em curso, ou de exercícios encerrados, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de superveniências ou insubsistências;III – dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.Art. 186 – As contas da contabilidade orçamentária e da contabilidade financeira, nesta última no que se refere à execução orçamentária, obedecerão, nos seus desdobramentos, às especificações constantes da Lei do Orçamento e dos créditos adicionais.Capítulo IVDa Contabilidade PatrimonialArt. 187 – A contabilidade patrimonial faculta o conhecimento, o acompanhamento e o controle contábil dos bens, direitos e obrigações que constituem o Patrimônio do Estado.Art. 188 – As contas da contabilidade patrimonial serão grupadas dentro do seguinte esquema:I – Contas do Ativo, abrangendo:a) o Real;b) o Transitório;c) o Compensado;II – Contas do Passivo, compreendendo:a) o Real;b) o Transitório;c) o Saldo Patrimonial;d) o Compensado.Art. 189 – As contas do Ativo consignam a existência e a movimentação dos bens e direitos do Estado.§ 1º - As contas do Ativo Real registram a existência e a movimentação dos bens e direitos cuja realização não admite dúvidas, seja por sua condição de valores em espécie ou em títulos de poder liberatório, seja por sua característica de créditos de liquidez certa, seja, afinal, pela condição de patrimônio representado por inversões e investimentos;§ 2º - As contas do Ativo Transitório consignam a existência e a movimentação de parcelas cuja classificação final implica afetações diferenciais, orçamentárias ou extra-orçamentárias.§ 3º - As contas do Ativo Compensado consignam a existência e a movimentação dos valores representativos:a) de responsabilidade de agentes e exatores por valores nominais de emissão do Estado, ou por valores não amoedados de terceiros, sob guarda da Fazenda;b) de coobrigaões com terceiros;c) de valores nominais de propriedade ou emissão do Estado, sob guarda de terceiros, em garantia de obrigações e de responsabilidade da Fazenda;d) de relações jurídicas que, sem anteriores reflexos orçamentários, financeiros ou patrimoniais, possam, de futuro, criar direitos ou obrigações.Art. 190 – As contas do Passivo consignam a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades do Estado.§ 1º - As contas do Passivo Real registram a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades cuja exigibilidade não admite dúvida, visto representarem dívidas líquidas e certas.§ 2º - As contas do Passivo Transitório consignam a existência e a movimentação dos valores não restituíveis de receita extra-orçamentária.Art. 191 – A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:I – os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;II – os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;III – os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.§ 1º - Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.§ 2º - As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.§ 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.Capítulo VDas Contas de CompensaçãoArt. 192 – As contas de Compensação registram, no Ativo, contrapondo-se ao Passivo e com valores numéricos iguais, os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou indiretamente, possam vir afetar o patrimônio, compreendendo:I – os valores em poder de terceiros;II – os valores nominais emitidos;III – os valores e bens recebidos de terceiro; eIV – outros valores e bens.Capítulo VIDos Demonstrativos da GestãoArt. 193 – Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de Balancetes, e, anualmente, mediante Balanços Gerais completados por quadros analíticos das operações.Art. 194 – Sem prejuízo dos Balanços Gerais a que alude o artigo seguintes, a gestão poderá ser acompanhada mensalmente através de demonstrativos parciais organizados pelos órgãos setoriais e consolidados pelo órgão central de contabilidade.Art. 195 – As contas do exercício constituir-se-ão fundamentalmente, dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.Art. 196 – Integrarão, ainda, as Contas do Exercício:I – o relatório do órgão central de contabilidade;II – os Balanços Gerais Consolidados do Estado, no tríplice aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da fusão dos Balanços Gerais da Administração Direta com os Balanços Gerais das Autarquias;III – os quadros demonstrativos previstos no art. 101 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.TÍTULO XDA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRACapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 197 – A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.Art. 198 – O controle externo da administração financeira e da execução orçamentária do Estado far-se-á a posteriori e observará as disposições da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977 e legislação correlata subsequente.Art. 199 – O Governador do Estado apresentará, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior.Capítulo IIDo Controle InternoArt. 200 – O controle interno será exercido sobre todas as unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado.Art. 201 – A auditoria, no serviço Público Estadual, é atividade de fiscalização e assessoramento e constitui etapa superior e final do controle interno, a fim de:I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado e regularidade à realização da receita e despesa;II – acompanhar a execução dos programas de trabalho e a dos orçamentos;III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.Art. 202 – O controle interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios:I – verificação da regularidade da arrecadação e recolhimento da receita assim como a do empenho, liquidação e pagamento da despesa;II – verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, que será prévia, concomitante e subsequente;III – verificação dos programas de trabalho e de sua execução;IV – fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores.§ 1º - Além das prestações e tomadas de cotas sistemáticas e periódicas, mensais, anuais ou por fim de gestão haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda.§ 2º - Os servidores incumbidos do desempenho do controle interno responderão, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo.Art. 203 – Estão sujeitos ao controle interno:I – o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e paga despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda;II – os servidores do Estado, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda ou pelos quais elas responda;III – os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e responsáveis por adiantamentos;IV – os dirigentes de serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurídica;V – as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado, na conformidade do art. 41 deste Código.Art. 204 – Para os efeitos do presente Código, incluem-se no Controle Interno:I – o exame da prestação de contas de entidades de direito privado, beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado;II – em geral, as verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os casos de interesse da Fazenda em juízo ou fora dele.Art. 205 – A sujeição ao Controle Interno processar-se-á por meio de:I – prestação de contas;II – tomada de contas;III – acompanhamento dos programas de trabalho.Art. 206 – São competentes para o desempenho de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo:I – a Auditoria Geral, como órgão central;II – a Inspetoria Geral de Finanças;III – as Inspetorias Setoriais de Finanças;IV – os órgãos de contabilidade, nas autarquias.Art. 207 – Os processos de prestação de tomadas de contas, excetuados os casos enumerados no parágrafo único deste artigo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício, instruídos com os elementos e peças exigidos por aquele órgão, acompanhados do Certificado de Auditoria expedido pela Auditoria Geral do Estado.Parágrafo Único – Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo indicado no caput do artigo, quando as tomadas de contas resultarem de:a) impugnação de despesas feitas por adiantamentos;b) verificação de que os responsáveis sujeitos a prestação de contas deixarem de cumpri-las nos prazos e condições fixados e, lei, regulamento ou instrução;c) desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda;d) outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Pública.Art. 208 – Os demais Poderes instituirão seus sistemas de controle interno, visando a dar integral cumprimento ao disposto neste Código, adotando as normas e planos de contabilidade vigentes no Poder Executivo.Capítulo IIIDo Controle ExternoSeção IDa Fiscalização Financeira e OrçamentáriaArt. 209 – A fiscalização financeira e orçamentária do Estado é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno instituídos por este Código.§ 1º - O controle externo da Assembléia Legislativa é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Governador o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.§ 2º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício encerrado.§ 3º - O parecer referido no parágrafo anterior será encaminhado, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.§ 4º - A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Poderes do Estado que, para este fim, deverão remeter demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as inspeções que considerar necessárias.§ 5º - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.Art. 210 – A Assembléia Legislativa julgará, no decurso da sessão legislativa em que forem recebidas, as contas que o Governador prestar.Parágrafo Único – Considerar-se-ão aprovadas as contas se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em definitivo, dentro do prazo previsto neste artigo.Seção IIDo Tribunal de ContasArt. 211 – O Tribunal de contas tem jurisdição e competência instituídas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e definidas na Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977 e legislação posterior.TÍTULO XIDAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 212 – Os contatos da administração direta e autárquica do Estado sobordinar-se-ão, quanto ao seu conteúdo, ao regime do direito público ou do direito privado, conforme a natureza da prestação a que se obriga o contratante com a administração.Parágrafo Único – Os contratos, para que produzam efeito, deverão ser publicados, ao menos em resumo, no órgão oficial do Estado, observado o disposto no art. 242 deste Código.Art. 213 – Nos casos em que se exige a realização de concorrência, ainda que esta, nos termos do § 3º do art. 217 deste Código, seja dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena de nulidade do ato que não se revestir dessa formalidade.§ 1º - Nos demais casos, ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de natureza convencional só são válidos se constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim considerados, entre outros, a carta-contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.§ 2º - Em qualquer caso, no contrato ou documento que a ele corresponder, não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação nem exigidas as que nela não figurem.Art. 214 – As normas do presente Código, salvo disposições em contrário, aplicam-se a todo ato de natureza convencional, entre outros, os acordos, os convênios, os ajustes e os compromissos em que for parte o Estado do Rio de Janeiro ou entidade de sua administração direta ou autárquica.Capítulo IIDas Licitações e sua DispensaArt. 215 – As obras, os serviços, as compras e as alienações da administração direta e autárquica do Estado do Rio de Janeiro realizar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação, salvo as execuções previstas neste código.Art. 216 – São modalidades de licitação:I – a concorrência;II – a tomada de preços;III – o convite.§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.§ 2 – Nas concorrências, haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.§ 3º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.§ 4º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.§ 5º - Quando cabíveis, na forma do que dispuser o regulamento, serão admitidos, como modalidades de licitação, o leilão e o concurso, observadas, conforme os limites de valores estabelecidos no artigo seguinte, as exigências de publicidade de que trata o art. 218.§ 6º - Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou do serviço.§ 7º - As licitações para fornecimento de materiais ou equipamentos, realizadas sob a modalidade de tomada de preços, poderão admitir a proposta de preços unitários considerados válidos para um período de 90 (noventa) dias, contados da data da adjudicação, durante o qual prevalecerão, para atender às requisições que se tornarem necessárias ao serviço público.Art. 217 – As licitações observarão os limites de valores a seguir, considerada como unidade de cálculo o maior Valor de Referência estabelecido na legislação federal (*).I – para obras:a) a convite, se inferiores a 250 vezes o Valor da Referência;b) tomada de preços, se inferiores a 7500 vezes o Valor de Referência;c) concorrência, iguais ou superiores a 7500 vezes o Valor de Referência;II – para serviços, compras e alienações:a) convite, se inferiores a 50 vezes o Valor de Referência;b) tomada de preços, se inferiores a 5000 vezes o Valor de Referência;c) concorrência, se iguais ou superiores a 5000 vezes o Valor de Referência.§ 1º - O Valor de Referência a ser utilizado é o vigente na data em que a abertura da licitação for autorizada ou na data em que a licitação for dispensada.§ 2º - Se convier ao interesse público, poderá a Administração optar por modalidade de licitação prevista neste Código para valores mais elevados, independentemente dos limites fixados para o caso.§ 3º - É dispensável a licitação:a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo do Governador;c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;d) na aquisição de bens que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;f) quando a operação envolver, exclusivamente, concessionário de serviço público ou pessoa de direito público interno, ou entidade sujeita ao seu controle majoritário;g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar grave prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou serviços;i) nas obras até 50 vezes o Valor de Referência e nos serviços, compras e despesas miúdas e de pronto pagamento, até 5 vezes o Valor de Referência.§ 4º - A dispensa de licitação, nos casos das alíneas d, e, g e h será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que a ratificará ou não, e, sendo o caso, promoverá a responsabilidade de quem a determinou.§ 5º - O disposto no parágrafo anterior só se aplica às despesas de valor superior a 150 vezes o Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea h deste artigo.§ 6º - A concessão de adiantamento, nos casos previstos no § 1º, do artigo 103, do presente Código, importa na dispensa de licitação, capitulando-se esta:1 – na alínea i, quando relativa a despesas miúdas de pronto pagamento;2 – na alínea h, quando relativa às seguintes despesas:a) com diligências policiais;b) eventuais de Gabinete;c) extraordinárias ou urgentes;d) de caráter secreto ou reservado.§ 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a rever, periodicamente, os limites estabelecidos neste artigo, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços das obras, serviços, compras e alienações, vigentes no Estado do Rio de Janeiro.(*) § 7º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82.Art. 218 – A publicidade das licitações será assegurada:I – no caso de concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe, facultada a publicação.§ 1º - Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será desde logo, assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.§ 2º - Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, a administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar outras formas de publicidade, nos termos do regulamento.Art. 219 – Para a realização de tomadas de preços manter-se-á registro cadastral de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e do vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.Parágrafo Único – Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.Art. 220 – Quando se tratar de execução de obra ou serviços com financiamento obtido em estabelecimentos financeiros oficiais nacionais ou entidades oficiais internacionais poderá constar do edital cláusula que discipline a aplicação de normas especiais de faturamento e/ou reajustamento dos preços contratados.Art. 221 – Constarão obrigatoriamente do edital de licitação, sob pena de invalidade:I – indicação da modalidade de licitação;II – dia, hora e local;III – quem as propostas;IV – condições de apresentação de propostas e de participação na licitação com indicação do preço estimado;V – critério de julgamento;VI – descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;VII – local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;VIII – prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;IX – modalidade de garantia, se exigida;X – outras indicações específicas relativas à licitação, inclusive, se convier à Administração, a limitação das variações para mais ou para menos, admissíveis nas propostas, em relação ao orçamento previamente calculado.XI – prazo previsto de consumo do material pelo órgãos da Administração ... VETADO...*(Acrescentado pela Lei nº 1051 , de 22 de outubro de 1986, DOI 23/10/86.)XII – possibilidade de ser o fornecimento de bens e serviços realizado por sociedade cooperativa constituída na forma da legislação federal vigente (Lei Federal nº 5764/71).*(Acrescentado pela Lei nº 1051 , de 22 de outubro de 1986, DOI 23/10/86.)Art. 222 – Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovações relativa a:I – personalidade jurídica;II – capacidade técnica;III – idoneidade financeira;IV – regularidade fiscal, referente à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.*(Redação dada pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982 )Parágrafo Único – Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovida no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.*(Acrescentado Parágrafo único pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982.)Art. 223 – Nas obras e serviços poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:I – execução direta;II – execução indireta, nas seguintes modalidades:a) empreitada por preço global;b) empreitada por preço global;c) administração contratada;d) tarefas;e) prestação de serviço técnico profissional especializado.Art. 224 – No julgamento das propostas serão consideradas, conforme o caso e no interesse do serviço público, as condições seguintes:I – qualidade;II – rendimento;III – preço;IV – pagamento;V – prazos;VI – Ter a firma, no caso de licitação para aquisição de bens ou serviços, sede no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assegurada preferência, em igualdade de preços e condições;VII – outras, previstas no edital ou no convite.§ 1º - No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para administração, sendo obrigatória, porém, justificação escrita do órgão ou autoridade competente sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.§ 2º - Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outro licitante.§ 3º - Serão eliminadas as propostas que excederem as variações, para mais ou para menos, previstas em edital, dos preços correntes na praça ou do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou a aquisição de material.§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se convier ao Serviço Público, poderão ser reexaminados os valores que serviram de base para a licitação, ficando sobrestado o julgamento final das propostas até a verificação da procedência daqueles excedentes, com vistas a possibilidade de adjudicação ao licitante que tenha apresentado a melhor proposta.Art. 225 – A prestação de garantia, quando exigida, poderá revestir as seguintes modalidades:I – caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos da dívida pública da União e do Estado do Rio de Janeiro;II – caução em ações ou letras de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor da maioria acionária;III – fiança bancária;IV – seguro-garantia;V – hipoteca.§ 1º - Os títulos da Dívida Pública e as ações ou letras de sociedade de economia mista indicados nos incisos I e II, serão caucionados pelo seu valor nominal.§ 2º - Os títulos da Dívida Pública, da União e do Estado do Rio de Janeiro, do tipo reajustável, serão caucionados pelo seu valor atual devidamente comprovado.§ 3º - As garantis de propostas poderão ser liberadas ou convertidas em caução contratual, uma vez adjudicado o objeto da licitação.§ 4º - A caução contratual só será restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório expresso da autoridade que representou o Estado em sua celebração.Art. 226 – Sem prejuízo das perdas e danos e da multa moratória cabíveis, nos termos da lei civil, a administração poderá impor ao licitante, adjudicatário ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções:I – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;II – suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a administração;III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.§ 1º - A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.§ 2º - A recusa, expressa ou não, do adjudicatário de assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa descumprimento total das obrigações assumidas mediante a admissão como licitante.§ 3º - As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a rescisão unilateral do contrato.Art. 227 – Nos casos de atraso no fornecimento de material, na prestação de serviço ou na realização de obra, ainda que dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário a multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo sobre o valor da nota de empenho, ou do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil.§ 1º - Poderá ser relevada a multa de que trata este artigo desde que a administração declare não ter havido prejuízo para o Serviço Público.§ 2º - A multa moratória de que trata o presente artigo não elide a estabelecida no art. 226, inciso I, que é cabível quando o adjudicatário deixar de cumprir a obrigação assumida em licitação, esgotados os prazos concedidos.§ 3º - A prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato ou outro documento convencional previsto no § 1º, do art. 213 deste Código, competirá à autoridade que tenha firmado o termo contratual ou, quando não houver contrato, ao titular da Unidade Orçamentária diretamente interessada na aquisição do material, na prestação do serviço ou na realização da obra.§ 4º - O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser objeto de prorrogação se o adjudicatário a requerer antes da respectiva extinção e desde que não cause prejuízo à Administração Pública.§ 5º - Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado:a) despacho que conceder prorrogação;b) os atos de aplicação de sanções.Art. 228 – O regulamento estabelecerá os casos e o procedimento de impugnação dos atos praticados pela autoridade em qualquer fase da licitação ou da execução do contrato.Art. 229 – Haja ou não declaração no edital, qualquer ato componente do procedimento licitatório será anulado de ofício ou mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou julgamento, podendo ainda a licitação ser revogada se assim convier ao interesse público, a juízo da autoridade superior àquela que proceder à licitação.Parágrafo Único – O anulamento ou a revogação constará obrigatoriamente de decisão fundamentada.Art. 230 – O exame da habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços serão atribuídos a comissão especial de pelo menos três membros.Art. 231 – A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastante para perfeito entendimento da obra a realizar.Parágrafo Único – O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre a taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários, objeto da tabela de preços oficial.Art. 232 – A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.Art. 233 – As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.Art. 234 – As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, como modalidade de licitação.Art. 235 – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.Art. 236 – Cabe às autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82, autorizar a abertura de licitação ou a sua dispensa.Capítulo IIIDos ContratosArt. 237 – Todo contrato mencionará, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da respectiva dispensa, bem como a sujeição dos contratantes às normas deste Código e às cláusulas contratuais.Parágrafo Único – Excetuam-se da obrigação do disposto neste artigo in fine as pessoas jurídicas de direito público interno não integrantes da administração estadual.Art. 238 – São Cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:I – o objeto e seus elementos característicos;II – o regime de execução;III – o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e critério de reajustamento;IV – os prazos de início e término com a submissão ao cronograma da despesa;V – o valor, a dotação orçamentária e o número da Nota de Empenho da despesa;VI – as penalidades e o valor da multa;VII – as garantias, quando exigidas;VIII – os casos de rescisão;IX – o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral nos casos indicados em regulamento;X – quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;XI – a sujeição do contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regime de execução.Parágrafo Único – No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro é obrigatória a cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitro e dar quitação.Art. 239 – A fiscalização será feita obrigatória e rigorosamente com relação aos serviços executados em cada mês e o reajustamento de preços, neste caso, basear-se-á, exclusivamente, nos índices de custo determinados em cada um desses períodos de tempo.Art. 240 – Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão Ter vigência indeterminada, admitida, porém sua prorrogação.§ 1º - Nos contratos para arrendamento de prédios ou execução de obras ou de serviços de grande vulto, deverão ser empenhadas tão somente as prestações que, presumivelmente, serão pagas dentro de cada exercício.§ 2º - Quando se tratar de fornecimento de gêneros alimentícios a ser efetuado por órgão da administração indireta da União, Estado ou Município, de locação de serviço ou imóvel, de fornecimento de medicamentos, nos casos de matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em outros casos análogos, a critério do Governador, a Administração poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de data anterior à emissão da nota de empenho e desde que não ultrapasse o exercício financeiro.Art. 241 – Os contatos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:I – em instrumento avulso, ficando uma via no processo respectivo;II – em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;III – mediante escritura pública, quando a lei exigir.§ 1º - As minutas dos termos de contrato da administração centralizada serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria Geral do Estado, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes de padrão aprovado.§ 2º - A administração poderá adotar livro de folhas soltas para os contratos e aditivos, ao qual se destinará a via original.Art. 242 – O contrato será publicado, em extrato, dentro de 20 (vinte) dias da data da assinatura.Art. 243 – Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em regulamento, a Administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação prevista no artigo 222, deste código.Parágrafo Único – O consentimento na cessão não importa em quitação ou exoneração de responsabilidade do cedente perante a Administração.Art. 244 – Salvo disposição contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa ou a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, entre outras estabelecidas em regulamento, observadas, porém, as condições e formalidades previstas para celebração daqueles.Parágrafo Único – A revisão de contrato que tenha por objetivo o reajustamento de preços só será admitida se as condições de revisão de preço estiverem previstas no ato convocatório da licitação.Art. 245 – As despesas relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao contratante, salvo casos especiais em que, no interesse exclusivo da Administração ou por convenção expressa, sejam assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro.Art. 246 – Não serão passíveis de reajustamento os preços de:I – trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e outros congêneres;II – materiais depositados na obra anteriormente à variação dos preços no mercado;III – contratos que envolvam apenas fornecimento de material.§ 1º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos contratos cujo prazo contratual previsto for igual ou superior a um ano.§ 2º - Em nenhuma hipótese, a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjucatário.Art. 247 – Em caso de equipamento ou produto de fabricação nacional de emprego ou instalação em obra ou serviço que, a critério da Administração, seja reconhecido de natureza especial, poderá ser feito reajustamento de preços unitários, sendo lícito considerar as fórmulas que, para esse fim, sejam fornecidas pelos órgãos federais reguladores de preços.§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se prestação de serviços a fabricação de equipamentos ou implementos pela indústria nacional.§ 2º - Nos contratos firmados por órgãos da administração direta e indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, entre si ou com outros da União, Estados e Municípios, admitir-se-á o emprego de preços indexados segundo padrões estabelecidos em lei federal.TÍTULO XIIDA ADMINISTRAÇÃO INDIRETACapítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 248 – Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.Art. 249 – Para os fins deste Código, considera-se:I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;II – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da administração indireta;III – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.Parágrafo Único – Desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios.Art. 250 – A administração financeira das entidades referidas no artigo anterior, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, obedecerá às normas estabelecidas para a administração direta, sempre que a matéria não estiver disciplinada em norma especial.Art. 251 – As entidades não submetidas ao regime de Conta Única e de Unidade de Tesouraria, só poderão movimentar contas e efetuar operações bancárias em estabelecimento de crédito do qual o Estado detenha a maioria acionária, salvo autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda.Capítulo IIDas AutarquiasArt. 252 – As autarquias funcionarão de acordo com legislação própria, sujeitando-se porém às disposições do presente Código.Art. 253 – As entidades mencionadas no artigo anterior terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo e estarão sujeitas aos créditos gerais de execução e controle orçamentários, devendo, inclusive, enquadrar-se nas eventuais restrições financeiras e orçamentárias resultantes dos planos de Governo.Parágrafo Único – É obrigatória a inclusão, nos orçamentos das autarquias, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho.Art. 254 – Os orçamentos das referidas entidades obedecerão aos padrões e normas instituídos para o orçamento da administração direta, sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Financeiro estabelecidos pela lei federal, ajustados às respectivas peculiaridades.Art. 255 – A inclusão no orçamento geral do Estado da receita e da despesa das entidades autárquicas será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos recursos, nos termos da legislação específica, devendo a previsão da receita dessas entidades abranger todas as rendas, inclusive o produto de operações de crédito.Art. 256 – Os dirigentes de autarquias estão sujeitos à prestação de contas na forma do disposto em Lei Complementar e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade.Art. 257 – A contabilidade das entidades autárquicas, os resultados anuais da gestão, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, sem prejuízo das peculiaridades daquelas entidades obedecerão às normas de organização e à padronização baixadas pela Inspetoria Geral de Finanças.Art. 258 – Para os fins de incorporação obrigatória dos resultados, ao Balanço Geral do Estado, as autarquias remeterão à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, os demonstrativos da gestão do exercício anterior, organizados de conformidade com os arts. 195 e 196 deste Código.Parágrafo Único – Os orçamentos e balanços das autarquias serão publicados como complementos dos quadros de detalhamento da despesa e do balanço do Estado.Capítulo IIIDas Sociedades de Economia Mista e dasEmpresas PúblicasArt. 259 – O orçamento das sociedades de economia mista e das empresas públicas observará as normas gerais de Direito Financeiro que lhe forem aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do sistema de planejamento sua compatibilidade com a política de desenvolvimento estadual, será submetido ao Governador do Estado.Parágrafo Único – As propostas parciais serão encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento, acompanhadas de parecer da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a entidade.Art. 260 – O Poder Executivo, em conseqüência das verificações que resultarem dos controles instituídos, poderá, conforme o caso, declarar a nulidade ou promover a anulação de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio das sociedades mencionadas.Art. 261 – As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto em Lei Complementar, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.TÍTULO XIIIDAS FUNDAÇÕESArt. 262 – As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado não constituem entidades da administração indireta, mas aplicam-se-lhes as normas de supervisão e de controle estabelecidas neste Código.Art. 263 – O orçamento das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado observará as normas gerais de Direito Financeiro que lhe forem aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do sistema de planejamento sua compatibilidade com a política de desenvolvimento estadual, será submetido ao Governador do Estado.Parágrafo Único – As propostas parciais serão encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento, acompanhadas de parecer da Secretaria de Estado a cuja supervisão estiver sujeita a fundação.Art. 264 – As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto em Lei Complementar, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.TÍTULO XIVDOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAISArt. 265 – Os serviços industriais e comerciais do Estado poderão ter autonomia administrativa ou financeira, sem personalidade jurídica própria devendo observar os preceitos relativos à administração direta, sem prejuízo das peculiaridades de cada serviço.TÍTULO XVDOS FUNDOS ESPECIAISArt. 266 – Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas, que por lei se destinam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.Parágrafo Único – A aplicação das receitas previstas neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.Art. 267 – As receitas das aplicações financeiras realizadas pelos Fundos Especiais do Estado constituem rendas próprias dos respectivos fundos.Art. 268 – Salvo disposição em contrário na lei que o instituir, o saldo do fundo especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.Art. 269 – Os gestores de fundos especiais estão sujeitos a prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade.TÍTULO XVIDAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕESE DAS MULTAS E PENALIDADESCapítulo IDas ResponsabilidadesArt. 270 – A inobservância dos deveres impostos por este Código, poderá sujeitar os infratores a cominações civis, penais e administrativas.§ 1º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo para o Estado ou para terceiros.§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade, tendo em vista o disposto na legislação penal aplicável.§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão praticados no desempenho do cargo, função ou em razão deles.§ 4º - A verificação da responsabilidade por transgressão a qualquer norma deste Código, procedida pelos órgãos de controle, constituirá apuração sumária que se destinará, se for o caso, a instauração de processo disciplinar, na forma da lei aplicável ao servidor.Art. 271 – A responsabilidade pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:I – aos servidores incumbidos pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:a) ordens de pagamento sem os requisitos legais;b) quantias arrestadas com o seu conhecimento;c) pagamento a pessoa sem direito ao recebimento;II – aos pagadores:a) se os documentos não estiverem revestidos dos requisitos determinados em instruções vigentes:b) se os documentos estiverem emendados ou rasurados em detrimento de seus requisitos essenciais;c) se efetuarem pagamentos a pessoas diferentes das indicadas nos documentos;d) se efetuarem os pagamentos sem recibo ou com recibo inaceitável;III – aos responsáveis pela liquidação da despesa, se:a) por erros, falhas ou omissões no processamento, tiverem induzido os ordenadores de despesa a excederem os limites legais desta;b) as ordens de pagamento contiverem erros insanáveis de classificação;IV – aos ordenadores de despesa, quando a despesa tiver sido previamente impugnada pelos serviços de contabilidade ou outros órgãos competentes.Art. 272 – Os servidores encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro ou valor mobiliário do Estado do Rio de Janeiro, prestarão fiança na forma que vier a ser regulamentada.Art. 273 – É defeso aos dirigentes dos órgãos da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, intervir em qualquer negócio ou operação em que tenham interesse próprio.Art. 274 – Os dirigentes dos órgãos colegiados são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento dos deveres fixados neste Código.Parágrafo Único – Os dirigentes, convencidos do não cumprimento desses deveres por parte dos demais integrantes do mesmo colegiado, que deixarem de levar, a quem de direito, o conhecimento das irregularidades, tornar-se-ão, por elas, também responsáveis.Art. 275 – Consideram-se valores em poder dos responsáveis, as importâncias correspondentes a:I – omissões ou faltas de recolhimento de receita;II – despesas indevidamente realizadas;III – alcances verificados em caixa.Art. 276 – Os agentes responsáveis por valores do Estado do Rio de Janeiro não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou ilicitamente desapossados por terceiros, senão mediante prova de haverem sido observadas todas as cautelas e prescrições regulamentares.Capítulo IIDas Infrações e PenalidadesArt. 277 – Além das multas aplicáveis pelas autoridades no art. 82 e pelo Tribunal de Contas do Estado, na sua ação Fiscalizadora, o infrator das normas estabelecidas neste Código e seu regulamento, estará sujeito a penas disciplinares.Parágrafo Único – As penas disciplinares a que se refere este artigo serão:1. genéricas, de acordo com o previsto nas respectivas normas legais ou regulamentos;2. específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas;2.1 praticar ato de administração financeira sem documento que comprove a respectiva operação;2.2 deixar de registrar ou permitir que fique sem registro documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;2.3 deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individuação e as especificações previstas neste Código, ou em lei relativa a crédito público;2.4 deixar, como responsável de órgão autárquico, de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários a sua apreciação, nos prazos previstos neste Código, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;2.5 infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido neste Código;2.6 exigir tributo, ou aumentá-lo, sem que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;2.7 deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;2.8 deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte direito ou obrigação para o Estado, ou fazê-lo deficientemente;2.9 deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;2.10 deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade ou controle.2.11 Realizar despesas sem o empenho prévio, ressalvadas as exceções previstas em lei;2.12 Deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais previstos neste Código;2.13 Emitir nota de empenho sem prévia autorização ou, quando for o caso, sem a respectiva licitação;2.14 Pagar despesa sem estar devidamente liquidada;2.15 Deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesas, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais.2.16 Não abrir, o responsável por adiantamento, a conta bancária aludida no inciso II do art. 107 deste Código;2.17 Entregar adiantamento sem expressa determinação legal;2.18 Deixar de fazer, como responsável por adiantamento, pagamento por meio de cheques nominativos, quando for o caso;2.19 Deixar de recolher, dentro dos prazos, os saldos dos adiantamentos e as importâncias retidas em favor de terceiros;2.20 Deixar de remeter ao Tribunal de Contas do Estado ou a outros órgãos de controle, nos prazos estabelecidos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;2.21 Deixar de observar quaisquer normas de controle interno ou externo;2.22 Dar aos créditos adicionais destinação diversa da prevista;2.23 Ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;2.24 Celebrar contrato em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código;2.25 Dispensar garantia quando exigida;2.26 Reajustar preços ficados em contrato, em desacordo com os critérios preestabelecidos;2.27 Deixar de realizar licitações na forma e quando exigidos por este Código;2.28 Infringir princípios relativos ao julgamento das licitações;2.29 Dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;2.30 Deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma deste Código e do que estabelece a legislação que dispõe sobre o controle externo da administração financeira.Art. 278 – É responsável, civil, penal e disciplinarmente, aquele que der ou cumprir ordens que impliquem em obrigação para o Estado, sem a competente e expressa autorização legal ou regulamentar.Art. 279 – A apuração da responsabilidade administrativa do servidor será disciplinada em regulamento e não prescindirá da audiência dos órgãos de controle interno.Parágrafo Único – Na aplicação da penalidade serão sempre observadas, dentre outras circunstâncias, as condições de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.Capítulo IIIDas Multas a ServidoresArt. 280 – São competentes para aplicar multas, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas, e determinar as formas do seu recolhimento, as autoridades enumeradas no art. 82 do presente Código.Art. 281 – O servidor poderá optar pelo desconto em folha, como meio de quitação.§ 1º - O número e o valor das parcelas serão fixados pela autoridade administrativa a que alude o art. 82, deste Código.§ 2º - Se o responsável não pertencer aos quadros do pessoal do Estado, a multa será cobrada conforme determinar a lei civil.Art. 282 – Estarão sujeitos à multa de 0,5 a 30 UFERJs:a) os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 271, pela prática dos atos enumerados nos citados incisos;b) qualquer servidor não incluído no inciso anterior, responsável por bens, numerário ou valores do Estado, que der causa a perda, extravio, estrago ou destruição dos mesmos;c) os responsáveis por adiantamento que deixarem de observar o prazo fixado para comprovação, ou cuja comprovação for impugnada pelo respectivo ordenador, bem como o requisitante do adiantamento, pela não observância do prazo para remessa do processo de prestação de contas ao órgão de contabilidade analítica competente.Art. 283 – O recolhimento da multa, na forma do artigo anterior, não isenta o servidor da responsabilidade pela reparação dos danos causados à Fazenda Pública Estadual, nem elide a aplicação das penas genéricas ou específicas, quando cabíveis, a critério da autoridade administrativa.Art. 284 – Se o fato delituoso tiver origem em processo de despesa, este terá curso normal após a instauração da representação e mediante despacho da autoridade competente, consignando o número e a data do processo que formalizará tal representação.Art. 285 – São co-responsáveis e sujeitos às mesmas penas, os servidores que, de qualquer forma, se omitirem no processo ou concorrerem para delito, se, por dever de ofício devessem evitá-lo.Art. 286 – Constitui infração, para os fins do disposto neste capítulo, o não cumprimento das determinações constantes de leis, decretos, e outros atos sobre Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, emanados de autoridade competente.Art. 287 – A falta de cumprimento dos deveres estabelecidos neste Código, assim como das ordens e instruções expedidas pelas autoridades competentes para a execução das normas de administração Financeira e Contabilidade Pública, sujeitará os infratores, se este Código não determinar sanção especial, à pena de 1 (hum) a 30 (trinta) UFERJs, conforme a gravidade da falta, a ser imposta pelo Governador, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas.Art. 288 – Incorrem nas penalidades do artigo anterior os responsáveis pelos órgãos de controle interno que não representarem contra aqueles que, por qualquer forma, se opuserem, embaraçarem ou negligenciarem a observância das normas prescritas neste Código e nas instruções complementares.TÍTULO XVIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 289 – A delegação de competência para a prática dos atos previstos neste Código será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.Parágrafo Único – A autoridade que delegar competência dará imediato conhecimento do seu ato ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda.Art. 290 – As publicações previstas neste Código serão obrigatoriamente feitas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.Art. 291 – Quaisquer retificações nas peças dos processos deverão ser feitas com tinta carmim, sem rasuras, no texto e na emenda, de modo a ficarem legíveis os caracteres anteriores, devendo ser ressalvadas, datadas e assinadas, ainda a tinta carmim, pelo primitivo signatário ou seu substituto legal.Art. 292 – Ficam mantidos os Decretos-Leis nºs 10 e 22, de 15 de março de 1975, revogados os Decretos-Leis nºs 20 e 21, de 15 de março de 1975, 236 e 237, de 21 de julho de 1975, 298, de 24 de fevereiro de 1976, 376, de 15 de fevereiro de 1978, 389, de 15 de junho de 1978, e demais disposições em contrário.Art. 293 – Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, devendo as normas regulamentares conseqüentes serem baixadas no prazo de 90 (noventa) dias.

A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979 | JurisHand AI Vade Mecum