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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 5º

O Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante convênio com a União e demais unidades políticas da Federação, incumbir servidores, dos seus convenentes, da execução de leis e serviços ou de atos e decisões das suas autoridades, relativos à administração financeira, provendo as necessárias despesas, admitido procedimento recíproco.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979