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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 45

– Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, quando a suplementação dos recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único

– O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979