Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O valor da subvenção ou auxílio concedido pelo Estado a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos. Seção III Das Despesas Correntes Subseção I Das Despesas de Custeio