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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 42

– O valor da subvenção ou auxílio concedido pelo Estado a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos. Seção III Das Despesas Correntes Subseção I Das Despesas de Custeio

Art. 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979