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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 40

– Toda a despesa a efetuar-se em diversos anos, só poderá ser inscrita no orçamento pela parte programada e a ser realizada no respectivo exercício, obedecido o disposto no § 5º do art. 48 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Seção II Das Subvenções e Auxílios

Art. 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979