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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 39

– Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

§ 1º

Entende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2º

Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Art. 39, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979