Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
§ 1º
Entende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§ 2º
Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.