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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 37

– Na Lei de Orçamento serão identificados, obrigatoriamente, a unidade orçamentária e o seu programa de trabalho em termos de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979