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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 32

– A receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílios, tarifas e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos os seguintes princípios:

I

a omissão, na Lei de Orçamento, da receita que não seja de atributo, não libera o devedor ou contribuinte, da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar;

II

nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 32, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979