Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílios, tarifas e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos os seguintes princípios:
I
a omissão, na Lei de Orçamento, da receita que não seja de atributo, não libera o devedor ou contribuinte, da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar;
II
nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.