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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 32

– A receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílios, tarifas e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos os seguintes princípios:

I

a omissão, na Lei de Orçamento, da receita que não seja de atributo, não libera o devedor ou contribuinte, da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar;

II

nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 32, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979