Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Governador do Estado aprovará, por decreto, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos da administração direta bem como os orçamentos e os quadros de detalhamento da despesa das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.