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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 30

– O Governador do Estado aprovará, por decreto, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos da administração direta bem como os orçamentos e os quadros de detalhamento da despesa das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979