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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 29

– As discriminações da receita e da despesa constarão das normas para a elaboração da proposta orçamentária baixadas pelo órgão competente, respeitada a legislação federal pertinente.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979