Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos, transferência ou quaisquer outras ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Código.