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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 25

– A Lei de Orçamento não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão de receita, não se incluindo nesta proibição:

I

a autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância e operações de crédito por antecipação da receita; e

II

as disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único

– As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.

Art. 25, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979