Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Lei de Orçamento não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão de receita, não se incluindo nesta proibição:
I
a autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância e operações de crédito por antecipação da receita; e
II
as disposições sobre aplicação do saldo que houver.
Parágrafo único
– As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.