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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 2º

Na execução do presente Código objetivar-se-ão, sempre, a padronização e a uniformidade dos critérios administrativos, técnicos e jurídicos pertinentes à Administração Financeira e à Contabilidade Pública do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979