Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Nos termos do disposto no art. 46 da Constituição do Estado, o Orçamento Plurianual de Investimentos será alterado por ato do Poder Executivo, como decorrência de idêntica alteração efetuada no orçamento anual.
Parágrafo único
– O Orçamento Plurianual de Investimentos será igualmente modificado por ato do Poder Executivo, quando se configurarem as hipóteses previstas nos arts. 120 e 123 deste Código.