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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 17

– É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º

Não será objeto de deliberação, pelo Poder Legislativo, emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto e programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

§ 2º

Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem à Assembléia Legislativa, propondo a retificação do projeto do orçamento, desde que não esteja concluída a votação da parte a ser alterada. Capítulo III Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos

Art. 17, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979