Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 17
– É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º
Não será objeto de deliberação, pelo Poder Legislativo, emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto e programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 2º
Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem à Assembléia Legislativa, propondo a retificação do projeto do orçamento, desde que não esteja concluída a votação da parte a ser alterada. Capítulo III Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos