Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os órgãos do Poder Executivo remeterão à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, em data que poderá ser fixada por decreto, a respectiva proposta orçamentária.
§ 1º
Os Poderes Legislativo e Judiciário enviarão as suas propostas orçamentárias ao referido órgão dentro do prazo que lhes for solicitado pelo Poder Executivo.
§ 2º
A inobservância das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os órgãos de qualquer dos Poderes à repetição, na proposta orçamentária, no que couber, dos quantitativos do orçamento vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades funcionais.