Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As propostas orçamentárias parciais guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual do trabalho do Governo e, quando firmado, o limite global máximo para o orçamento de cada órgão ou unidade administrativa.
Parágrafo único
– As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.