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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 14

– A proposta orçamentária compor-se-á de:

I

mensagem, que conterá:

a

exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

b

exposição e justificação da política econômico-financeira do governo;

c

justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II

projeto de Lei Orçamento;

III

tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:

a

a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;

b

a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c

a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d

a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e

a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f

a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta

IV

especificação dos programas especiais de trabalhos custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único

– Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979