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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979

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Art. 12

– O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º

A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive operações de crédito autorizadas em lei.

§ 2º

A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

§ 3º

Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

Art. 12, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 287 /1979