Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 16 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º
A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive operações de crédito autorizadas em lei.
§ 2º
A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
§ 3º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.