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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979


Art. 8º

Estão sujeitos a normas especiais, na forma estabelecidas no presente Código, quanto à Administração Financeira:

I

as Autarquias;

II

as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas;

III

os Serviços Industriais e Comerciais;

IV

os Fundos Especiais;

V

as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.