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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979


Art. 7º

Os acordos, convênios, contratos ou ajustes poderão conter cláusulas que permita expressamente a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno, não participantes diretos desses atos jurídicos.

Parágrafo único

– A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.