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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979


Art. 28

– Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º

Todas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.

§ 2º

As cotas de receitas que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras, incluir-se-ão como despesa no Orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.