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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979


Art. 27

– A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos, transferência ou quaisquer outras ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Código.