Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979
Art. 2º
Na execução do presente Código objetivar-se-ão, sempre, a padronização e a uniformidade dos critérios administrativos, técnicos e jurídicos pertinentes à Administração Financeira e à Contabilidade Pública do Estado.