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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979


Art. 16

– Os órgãos do Poder Executivo remeterão à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, em data que poderá ser fixada por decreto, a respectiva proposta orçamentária.

§ 1º

Os Poderes Legislativo e Judiciário enviarão as suas propostas orçamentárias ao referido órgão dentro do prazo que lhes for solicitado pelo Poder Executivo.

§ 2º

A inobservância das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os órgãos de qualquer dos Poderes à repetição, na proposta orçamentária, no que couber, dos quantitativos do orçamento vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades funcionais.