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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287 de 04 de dezembro de 1979


Art. 15

– As propostas orçamentárias parciais guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual do trabalho do Governo e, quando firmado, o limite global máximo para o orçamento de cada órgão ou unidade administrativa.

Parágrafo único

– As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.