Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
Caso haja descumprimento dos prazos conferidos na presente Lei ou no contrato de concessão pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, a concessionária ou permissionária poderá colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas.
Parágrafo único
- Pronunciando-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ fora do prazo a ela conferido, a concessionária ou permissionária estará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhe for determinado.