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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 13

Caso haja descumprimento dos prazos conferidos na presente Lei ou no contrato de concessão pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, a concessionária ou permissionária poderá colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas.

Parágrafo único

- Pronunciando-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ fora do prazo a ela conferido, a concessionária ou permissionária estará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhe for determinado.