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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804 de 09 de outubro de 1997

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Art. 11

As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.

§ 1º

Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos.

§ 2º

O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou para menos, sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo tributos ou encargos legais sobre a renda, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º

A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da concessionária ou permissionária.