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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2797 de 18 de setembro de 1997

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Art. 2º

O "caput" refere-se às estações de D. Pedro II, Barão de Mauá, Engenho de Dentro, Deodoro, Santa Cruz, Japeri, Barra do Piraí, Paracambi, Nova Iguaçu, Duque de Caxias.