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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2734 de 10 de junho de 1997

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Art. 5º

Os resultados dos trabalhos e pesquisas referentes ao convênio a que alude esta lei, serão encaminhados aos Órgãos oficiais do Estado do Rio de Janeiro ou outras entidades nacionais e estrangeiras que tenham interesse em investimentos socias.