Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2734 de 10 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os resultados dos trabalhos e pesquisas referentes ao convênio a que alude esta lei, serão encaminhados aos Órgãos oficiais do Estado do Rio de Janeiro ou outras entidades nacionais e estrangeiras que tenham interesse em investimentos socias.