Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2670 de 22 de janeiro de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 172, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
O artigo 172 caput e seu § 5º do livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01, de 21 de março de 1975) passam a ter a seguinte redação: "Art. 172 - A remoção de Juizes de Direito precederá ao provimento inicial e às promoções; poderão concorrer juizes com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância salvo se não existirem candidatos com tal requisito, sem prejuízo da recusa justificada pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § 1º - ........................................ § 2º - ......................................... § 3º - ......................................... § 4º - ........................................ § 5º - A remoção de Juizes de Direito será pelos critérios de antigüidade e merecimento."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.