Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A outorga da autorização de que trata o caput do art. 1º dependerá do atendimento de condições concernentes à regularidade da constituição da pessoa jurídica, sua aptidão para realização de seus fins, bem como a qualificação pessoal e técnica dos seus dirigentes e vigilantes empregados.
Parágrafo único
- As condições de que trata o caput deste artigo serão pormenorizadas no decreto ao Poder Executivo que regulamentar a presente lei.