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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 2º

A outorga da autorização de que trata o caput do art. 1º dependerá do atendimento de condições concernentes à regularidade da constituição da pessoa jurídica, sua aptidão para realização de seus fins, bem como a qualificação pessoal e técnica dos seus dirigentes e vigilantes empregados.

Parágrafo único

- As condições de que trata o caput deste artigo serão pormenorizadas no decreto ao Poder Executivo que regulamentar a presente lei.