Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 27 de dezembro de 1996
Art. 7º
Notificada, a infratora terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação, para apresentar defesa por escrito.
Notificada, a infratora terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação, para apresentar defesa por escrito.