Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 27 de dezembro de 1996


Art. 6º

Verificada a ocorrência da infração, a autoridade administrativa competente lavrará o auto de infração no livro próprio, que consubstanciará, com a notificação do infrator, o início do devido processo administrativo.