Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2660 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Superintendência de Desportes do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ - fica obrigada a expor, nos estádios sob sua administração direta ou indireta, nos placares eletrônicos ou não, onde houver, nas rampas ou vias internas de acesso aos estádios e cabeceiras e laterais dos campos, quadras ou similares, através de placas ou similares, de tamanho nunca inferior ao dos espaços postos a disposição para locação de propaganda comercializada, as frases: "DROGAS, DIGA NÃO" e "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DO ÁLCOOL".
§ 1º
A obrigatoriedade a que se refere o caput deve ser observada em qualquer evento, esportivo ou não, promovido por entes públicos ou privados.
§ 2º
Nos placares eletrônicos, quando houver, as frases devem ter freqüência nunca inferior a quatro vezes por hora.