Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2660 de 30 de dezembro de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE PROPAGANDA EM ESTÁDIOS ADMINISTRADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.
Art. 1º
A Superintendência de Desportes do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ - fica obrigada a expor, nos estádios sob sua administração direta ou indireta, nos placares eletrônicos ou não, onde houver, nas rampas ou vias internas de acesso aos estádios e cabeceiras e laterais dos campos, quadras ou similares, através de placas ou similares, de tamanho nunca inferior ao dos espaços postos a disposição para locação de propaganda comercializada, as frases: "DROGAS, DIGA NÃO" e "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DO ÁLCOOL".
§ 1º
A obrigatoriedade a que se refere o caput deve ser observada em qualquer evento, esportivo ou não, promovido por entes públicos ou privados.
§ 2º
Nos placares eletrônicos, quando houver, as frases devem ter freqüência nunca inferior a quatro vezes por hora.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor e terá aplicação na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador