Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 8º
Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II
o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III
em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte:
I
destinatário localizado em outra unidade da Federação:
a
o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
b
o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
II
destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
§ 1º
Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
I
preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
II
na falta do preço a que se refere o item anterior:
a
preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou
b
a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou
c
o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 3º
Para efeito do §1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei.
§ 4º
Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
§ 5º
As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3454/2000
* § 6º - Para os efeitos do inciso II, do "caput", quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do "caput", conforme o caso.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.