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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 9º

Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.