Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 78
É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência, o equipamento referido neste artigo pode ser apreendido.