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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 78

É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência, o equipamento referido neste artigo pode ser apreendido.