Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 71
As reduções previstas nesta Seção:
I
serão usufruídas somente se a multa for paga em até 30 (trinta) dias da ciência da autuação ou, na hipótese do art. 70, nos prazos previstos em seus incisos;
II
aplicam-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, caso em que os percentuais de redução serão reduzidos em 1/2 (um meio);
III
aplicam-se, inclusive, no caso de pagamento parcial, em qualquer fase do processo administrativo-tributário, ressalvado o direito da Fazenda de cobrar o saldo restante.