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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 71

Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta. Seção II das Disposições Gerais

Art. 71

As reduções previstas nesta Seção:

I

serão usufruídas somente se a multa for paga em até 30 (trinta) dias da ciência da autuação ou, na hipótese do art. 70, nos prazos previstos em seus incisos;

II

aplicam-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, caso em que os percentuais de redução serão reduzidos em 1/2 (um meio);

III

aplicam-se, inclusive, no caso de pagamento parcial, em qualquer fase do processo administrativo-tributário, ressalvado o direito da Fazenda de cobrar o saldo restante.