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Artigo 70-b, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 70-B

A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória será reduzida em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a obrigação acessória referir-se a:

I

não emissão de documentos fiscais de qualquer natureza;

II

emissão de documento fiscal inapropriado ou inidôneo;

III

não utilização de ECF e PAF-ECF;

IV

falta de inscrição estadual;

V

falsificação, vício ou adulteração de documento, livro ou arquivo;

VI

falta de atendimento de intimação ou embaraço à ação fiscal;

VII

demais casos em que a obrigação não puder ser cumprida a destempo sem causar danos irreparáveis.

§ 2º

A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.