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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 7º

Na falta de valor a que se refere o inciso I do Artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é:

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II

o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III

o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º

Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente:

I

o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e

II

caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º

Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.