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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 66

Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.

Parágrafo único

O limite fixado neste artigo aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração. Seção V Das Regras Gerais para Aplicação de Penalidades